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Movimentações Ano de 2015
20/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO E DE CRÉDITO DIRETO.
1. Inexiste nulidade na sentença, que não extrapolou os limites dos pedidos
formulados pela CEF (art. 460 do CPC).
2. No entanto, não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da CEF dívidas
relativas ao inadimplemento de contratos anteriores às datas de assinatura
daqueles mencionados na petição inicial, em relação aos quais os meros
demonstrativos de débito acostados não constituem documento hábil para o
ajuizamento de ação monitória (verbete nº 247 da Súmula do STJ).
3. Apelação parcialmente provida." (e-STJ, fl. 407)
A agravante, nas razões do especial, aponta violação aos arts. 128 e 460 do CPC, sob
o fundamento de que, apesar de ter sido reconhecido, em sede de apelação, que foram incluídas pela
CEF, nos atos executivos, dívidas relativas ao inadimplemento de contratos anteriores às datas de
assinatura daqueles mencionados na inicial, a Corte de origem não anulou a sentença por julgamento
ultra petita .
É o relatório. Decido.
Constata-se que a Corte de origem reconheceu o excesso promovido em sede de
execução, ordenando a exclusão dos valores concernentes às dívidas relativas ao inadimplemento de
contratos anteriores aos mencionados na exordial. Divisam-se os seguintes argumentos expendidos no
acórdão impugnado, litteris :
"(...) merece reparos a sentença, pois, apesar de a CEF, em sua petição inicial
(fls. 02/03), ter requerido a cobrança dos valores creditados em decorrência do
contrato de crédito rotativo, firmado em julho/2002, e de adesão a crédito
direto, firmado em janeiro/2003, os demonstrativos de débitos e respectivas
planilhas de evolução de dívida de fls. 47/50, 55/58, e 67/70, assim como as
atualizações de fls. 127/133, 134/140, 155/161, 193/200, 217/223 e 224/230,
incluem dívidas relativas ao inadimplemento de contratos anteriores às datas de
assinatura daqueles mencionados na inicial.
[...]
Desse modo, os valores apontados nos demonstrativos supracitados devem ser
excluídos do montante devido." (e-STJ, fls. 404-405)
Dessa forma, mesmo com o reconhecimento, pelo Tribunal a quo, do excesso, bem
como a devida exclusão dos valores solicitados a maior, a recorrente requereu a nulidade da sentença,
por julgamento ultra petita .
Não se pode olvidar, contudo, que a Corte de origem, ao decotar o excesso da
execução, agiu em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, consoante se observa dos
acórdãos infratranscritos, verbis :
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL -
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO - ENTREGA
DO IMÓVEL COM ATRASO - DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO -
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO CONSTRUTOR - DANO
MATERIAIS E MORAIS - COMPENSAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DA
QUITAÇÃO DO DÉBITO TOTAL DO IMÓVEL - DECISÃO ULTRA PETITA
- OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se julgamento ultra petita quando o julgador decide a demanda
além dos limites do pedido formulado na petição inicial.
2. Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o
decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o
pedido formulado.
3. Recurso Especial provido em parte para decote de condenação a fato não
constante do pedido, bem como para decotar assim a condenação por danos
morais." (REsp 1.352.962/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 20/5/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO
EXCESSO.
1. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença,
basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 153.754/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe
11/9/2012)
"LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DENUNCIAÇÃO DO
CONTRATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE NÃO ACARRETA
NULIDADE DO JULGADO, MAS APENAS DECOTE DO EXCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação do
decisum; seu efeito é o de eliminar a parte que constitui o excesso do julgado.
Precedente.
2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.004.687/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado
em 2/12/2010, DJe 13/12/2010)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão é medida
que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular de n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso, nos termos do
art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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