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Movimentações Ano de 2015
20/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANRISUL S.A. contra acórdão do TJRS
assim ementado (e-STJ fl. 163):
"AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO
DE CRÉDITO PESSOAL.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA
NO CONTRATO DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO
AFASTADA.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA. CONTRATO CELEBRADO
APÓS 31/03/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.963-17, REVIGORADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36.
INCIDÊNCIA.
3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO
CONTRATO. LICITUDE DA COBRANÇA. AFASTAMENTO CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E
MULTA, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
4. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA IGP-M
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO
DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS e
CAPITALIZAÇÃO).
7. COBRANÇA DE TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ, DE ABERTURA DE
CRÉDITO E BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
APELO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO."
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 192/195).
A Corte estadual, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 227/231).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 199/209), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do CPC, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964, 394 e 397
do CC/2002, à Lei n. 8.177/1999, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuida dos
seguintes temas: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b) tarifa de abertura de crédito, (c) mora do
devedor, (d) comissão de permanência, (e) correção monetária e (f) repetição de valores pagos a
maior.
Houve contrarrazões (e-STJ fls. 219/221).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 235/236).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece parcial acolhida.
Negativa de prestação jurisdicional
O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.
Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao
recorrente.
Comissão de permanência
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:
“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"
(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)
Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.
No caso concreto, observa-se que a acórdão impugnado decidiu conforme a
jurisprudência do STJ.
Tarifas de abertura de crédito
A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em
28/8/2013, DJe 24/10/2013), igualmente submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou as
seguintes orientações a respeito da cobrança de tarifas administrativas:
“(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança
por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
(...)"
Na espécie, o contrato bancário foi firmado na vigência das normas que autorizavam a
contratação das tarifas administrativas (e-STJ fl. 29).
Além do mais, não foi demonstrada vantagem excessiva que gerasse desequilíbrio da
relação jurídica.
Desse modo, conclui-se pela legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito
e emissão de carnê.
Caracterização da mora
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), sob à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:
“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)"
No caso concreto, não foi reconhecida a abusividade de encargos exigidos no período
da normalidade, devendo ser afastada a descaracterização da mora.
Repetição do indébito e compensação de créditos
É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente,
em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p.
211).
Além disso, de acordo com a Súmula n. 322/STJ, "para a repetição de indébito, nos
contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
Correção monetária
Em relação à correção monetária, o recorrente não indicou quais dispositivos legais
teriam sido violados nem suscitou dissídio jurisprudencial a respeito do tema.
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 284/STF, in verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO EM PARTE
do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar válida a cobrança da
tarifa de abertura de crédito e (ii) afastar a descaracterização da mora do devedor.
Fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 225/266) interposto por BANRISUL
S.A. contra decisão que admitiu recurso especial na origem (e-STJ fls. 235/236).
Observa-se que não há interesse recursal a respaldar a pretensão do agravante.
Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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