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01/10/2019 Visualizar PDF
JUDICIAL
ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS -
PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS -
PE019067
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO
E OUTRO(S) - PE025000
SUSCITANTE : USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TIMBAUBA -
PE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
PROCURADOR : FERNANDA LAPA DE BARROS CORREIA -
PE019245
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO
AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. PRECEDENTE
(AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois
dois juízos se apresentam como competentes para determinar o
destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal,
excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente;
e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial,
com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 1311E7D3-770D-4745-9FAE-D401B76B167F
2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido
de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento
da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de
alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização
da empresa.
3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o
recente advento da Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por
sociedades empresárias em recuperação judicial. No julgamento
do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº
136.130/SP, a Segunda Seção desta Corte, expressamente, por
maioria, entendeu que "a edição e a publicação da Lei n.
13.043/2014 não repercute na jurisprudência desta Corte a
respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de
afrontar o princípio da preservação da empresa" . E, ainda, que,
"cuidando-se de simples interpretação sistemática das normas
legais aplicáveis ao presente caso, não há falar em violação do
art. 97 da CF" .
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
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