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Movimentações 2018 2017
03/04/2018
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de minha lavra que
denegou a ordem em habeas corpus (fls. 151/155).
O embargante alega que a decisão foi omissa, pois não faz menção à recente decisão
do Ministro Gilmar Mendes, no HC n. 146.815/MG, na qual concluiu que o início da execução
provisória da pena deve aguardar o julgamento do recurso especial. Defende a aplicação do referido
entendimento no caso em exame.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja suspensa a execução provisória da
pena até o julgamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de
declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado.
O embargante não aponta nenhum dos aludidos vícios. Pretende a modificação da
decisão anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Portanto, os embargos devem ser rejeitados.
São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO
DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a
contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada.
2. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação
jurisdicional com espeque na jurisprudência deste Superior Tribunal e decidindo a
causa nos limites do pedido, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores
da oposição de embargos.
3. Não se pode conceber a análise da discussão por outra linha de
raciocínio somente para possibilitar subsequente interposição recursal, eis que as
hipóteses legais não contemplam o oferecimento de embargos apenas com a
finalidade de se prequestionar matéria para fins de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no HC 403.848/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração prestam-se tão
somente a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado,
consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro
material, quando constatado.
[...]
- Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a
pretensão apresenta caráter infringente e é nítida a pretensão de rediscutir a matéria
já apreciada, o que não se coaduna com a medida integrativa.
- Embargos declaratórios rejeitados (EDcl no HC 400.071/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/03/2018
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de M G
DE M, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos de
Declaração n. 70065650277).
Conta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no
art. 214, caput , c/c os arts. 224, alíena "a", e 226, inciso II, na forma do art. 71, caput , todos do
Código Penal (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial fechado.
A apelação interposta pela defesa, perante a Corte de origem, foi desprovida,
conforme acórdão de fls. 47/59.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos, tendo o Tribunal a quo
determinado a extração de cópias para formação da PEC provisória, com remessa ao juízo de
primeiro grau, para o início da execução provisória da pena.
O acórdão está assim ementado (fl. 61):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CRIME CONTRA
OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois
inexistente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada e obscuridade
ou ambigüidade a ser aclarada, consoante o disposto no artigo 619 do Código de
Processo Penal. Nítida pretensão de revisão do julgado. Não verificados o vícios
alegados. Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de
julgamento.
- Embora se reconheça aos embargos de declaração a finalidade de
prequestionamento para fins de interposição dos recursos especial ou extraordinário,
é imprescindível a configuração de um dos seus pressupostos específicos de
cabimento para que o recurso seja acolhido, o que não se denota na espécie.
- Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no
julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena
confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da
presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Embargos de
declaração desacolhidos.
No presente mandamus , o impetrante ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do
paciente; afirma que responde ao processo em liberdade; argumenta a irretroatividade da lei penal;
alega ofensa ao princípio da inocência; aduz que a decisão do STF não tem efeito vinculante.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 98/99.
Informação prestadas às fls. 106/131 e 135/138.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 140/148.
É o relatório.
Decido.
Busca-se na presente impetração, o reconhecimento da inadmissibilidade da execução
provisória da pena, com a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito
em julgado da condenação.
No caso dos autos, após o indeferimento da liminar, sobreveio a interposição dos
recursos especial e extraordinário (fl. 135), esgotando-se, assim, a via recursal ordinária.
É certo que no julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17.2.2016, o
Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato
início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive
com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito
suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade.
Esta Corte de Justiça, por sua vez, também adotou o aludido posicionamento,
mormente a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da
relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, cujo brilhante voto sintetiza a quaestio
em debate conforme se verifica dos trechos a seguir transcritos:
"Ao que tudo está a indicar, a decisão, proferida, pela composição
plena do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 126.292-MG (ainda não
publicado), evidencia que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe
a nobre missão de “guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou
pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky – juiz que já presidiu a Corte
Constitucional da Itália –, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente
ancorada na realidade . Assim especifica, verbis:
(...) Se o direito deve se voltar à realidade, é dizer, se deve operar em
cada caso concreto conforme o valor que os princípios assinalam à realidade, não se
pode controlar a validade de uma norma tomando em consideração
exclusivamente o que ela diz . Não basta considerar o direito dos livros, é preciso ter
em conta o direito em ação; não basta uma validade lógica, é necessário uma
validade prática " (Zagrebelsky, Gustavo. El derecho dúctil. 2. ed. Madri: Trotta,
1997, p. 123. Destaquei.).
Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que
participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se,
como móvel para a referida guinada jurisprudencial, a gravidade do quadro de
“desarrumação" do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a postergação
da definição do juízo de condenação, mercê dos inúmeros recursos previstos na
legislação processual penal.
[...]
O exemplo, que se repete, com assiduidade, no cotidiano dos
tribunais, evidencia a patologia do sistema criminal brasileiro e também mostra, com
clareza meridiana, que a maior parte dos recursos são manejados já no exercício da
jurisdição extraordinária, onde se sucedem agravos regimentais e embargos
declaratórios a cada decisão, monocrática ou colegiada, que se toma.
Também não posso deixar sem registro – sem qualquer emissão de
juízo de valor a respeito – que talvez em nenhum outro país do mundo o instituto do
habeas corpus tenha alcançado, por conta da assim chamada “doutrina brasileira
do habeas corpus", tamanha elasticidade quanto ao seu cabimento e possibilidade
de utilização. De ação voltada à proteção da liberdade, em decorrência de coação
ilegal, atual ou iminente, o remédio heroico, como dito na Exposição de Motivos do
projeto de reforma do Código de Processo Penal (em trâmite na Câmara dos
Deputados), transformou-se em " sub-rogado universal das impugnações recursais ",
do que resulta sempre a permissão para que, mesmo na pendência de recurso
extraordinário sem efeito suspensivo, se faça uso do writ – ou de medida cautelar –
para sobrestar agressão, atual ou iminente, à liberdade de locomoção do indivíduo.
Certo é que, em decorrência dessa pletora de meios impugnativos ,
que engendra, a cada instância inaugurada no curso processual, uma infindável
reapreciação dos mesmos temas já anteriormente debatidos – o que, na
compreensão, v.g., dos ministros Teori Zavascki, Luiz Fachin, Roberto Barroso, Luiz
Fux e Gilmar Mendes, condiciona a concretização do ius puniendi do Estado a que o
acusado não mais interponha outro recurso, de modo a alcançar-se o trânsito em
julgado da condenação – a Suprema Corte acabou assumindo, na dicção do
Ministro Roberto Barroso, “papel decisivo nessa rearrumação" .
Quiçá fosse mais adequado, para tal propósito, o caminho legislativo.
E nessa direção já se tentou andar, por meio da frustrada PEC dos Recursos, que
objetivava racionalizar a jurisdição extraordinária, de maneira a permitir maior
eficiência da justiça criminal, assegurando densificação a outro princípio muito caro
a todo e qualquer processo penal moderno, e que também encontrou positivação na
Carta de 1988, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXXVIII),
cuja redação (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação") sugere que sua titularidade se estende não apenas ao indivíduo
alcançado pela justiça criminal , como usualmente se verifica em relação aos demais
direitos que integram o Bill ofRights, mas também à parte contrária , que, no
processo penal, representa os interesses de toda a comunhão social.
[...]
Não haveria, assim me parece, impedimento a que se promovesse a
alteração do texto positivado no art. 5º, inciso LVII da Carta de 1988, prescrevendo
fórmula semelhante, que permitiria – por não vincular a presunção de inocência ao
trânsito em julgado da condenação – o início do cumprimento da pena mesmo na
pendência de eventual recurso especial ou extraordinário, em que, como sabido, não
se permite discussão sobre matéria fática ou probatória.
Decerto que, a meu aviso, tal modificação não importaria em
supressão ou abolição da referida garantia – o que reclamaria incidência da
vedação contida no art. 60, § 4º, da C.R. – pois o núcleo essencial da presunção de
inocência continuaria preservado.
Reafirmo que não se cogita, ainda que remotamente, de abolir ou
diminuir essa verdadeira conquista civilizatória. Contudo, preservado o núcleo
essencial dessa garantia , não haveria razão para se impedir que, ajustada sua
redação por meio de reforma constitucional, fosse alcançado o salutar e desejado
equilíbrio entre os interesses individuais e os interesses sociais que permeiam tanto
a persecução quanto a punição de autores de condutas criminosas .
Equilíbrio, aliás, que há de ser
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