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Movimentações 2019 2017
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DA AMAZONIA
SA em face de decisão monocrática (fls. 412/416, e-STJ) que inadmitiu o recurso especial sob os
seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 282/STF à ofensa aos arts. 130 do CC e 6º da Lei
6.024/1974; ii) o dissídio não merece ser conhecido porquanto ausentes a similitude fática e o cotejo
analítico entre os casos confrontados; iii) a reforma do acórdão a quo encontra óbice na Súmula
7/STJ.
Na petição de agravo (fls. 424/434, e-STJ), a parte alega, em síntese: a) o julgado de
inadmissibilidade adentrou indevidamente o mérito, usurpando a competência do STJ e ofendendo a
Súmula 123/STJ; b) a tese recursal encontra-se devidamente prequestionada; c) cumpriu todos os
requisitos legais necessários ao conhecimento da divergência jurisprudencial, colacionando
precedentes do STJ, tendo sido realizado o devido cotejo analítico entre o aresto paradigma e
paragonado; d) houve violação aos arts. 6º da Lei 6.024/1974, 47, 70, III, 267, VI, 300, 332, 333, I,
do CPC/1973, 1.315 do CC, 49 da Lei 4.728/1965, 5º, LV, LIV e 109, I, da CF.
Não houve a apresentação de contraminuta ao agravo.
É o relatório.
Decido.
1. O agravante não impugnou, especificadamente, a incidência da Súmula 7/STJ.
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à
inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as
razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os
fundamentos do decisum.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS
PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). PLEITO DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
NÃO PROVIDO. [...]
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos
da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 83 do STJ).
[...]
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1031917/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e
art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1075210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo em
recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/15, para majorar a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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