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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de JULIANO MORAES FORTI contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA
PELO V. ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR -
Pretensão do autor de desconstituição do v.acórdão que negou
provimento a recurso de apelação Alegação de que teria havido
erro de fato Improcedência Hipótese em que não se vislumbra a
existência de erro de fato no venerando acórdão Conclusão do
acórdão que foi extraída à luz do conjunto probatório, conforme
apreciação feita pela douta Turma Julgadora Matéria que foi
devidamente examinada pelos Doutos Julgadores quando
apreciaram o recurso, o que afasta a existência do aventado vício
rescisório Ação rescisória que não se presta a discutir a justiça da
decisão colegiada, como pretende o autor Ação que deve ser
julgada improcedente." (e-STJfl. 979)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 1008/1015).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 485,
IX, 485,§2° e 535, do CPC/73, sustentando, em síntese, que: 1) não houve manifestação
do Egrégio Tribunal de Justiça sobre os artigos 485, IX, e 485 ,§ 2° do CPC/73; 2 )o erro
de fato alegado pelo recorrente não foi devidamente apreciado pelo acórdão rescindendo,
haja vista que somente foi constado quando do julgamento dos embargos de declaração
naquela ocasião opostos.
Defende que, na ação cujo julgamento busca rescindir, não tinha
conhecimento de que se estava a discutir o contrato “42855" e não o “7910", como
imaginava, pois foi este ultimo o contrato juntado pelo próprio Banco que fundamentou a
petição inicial daquela ação. Assim defende que somente tomou conhecimento do
enorme erro de fato cometido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou a ação de
cobrança com base no contrato “42855" quando do julgamento dos acórdãos dos
embargos de declaração opostos naquele feito, o que impossibilitou o contraditório sobre
o erro de fato.
Contrarrazões nas fls. 1038/1043 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.
O recorrente alega, em síntese, que na ação cujo julgamento busca
rescindir, não tinha conhecimento de que se estava a discutir o contrato “42855" e não o
“7910", como imaginava, pois foi este ultimo o contrato juntado pelo próprio Banco que
fundamentou a petição inicial daquela ação.
Assim defende que somente tomou conhecimento do enorme erro de fato
cometido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou a ação de cobrança com base no
contrato “42855" quando do julgamento dos acórdãos dos embargos de declaração
opostos naquele feito, o que impossibilitou o contraditório sobre o erro de fato.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
''Analisando expressameníe a matéria então veiculada por meio dos
embargos de declaração, constou do venerando acórdão que os
rejeitou e que complementou o acórdão anterior:
“Não restou comprovado que o Contrato, objeto da ação
de cobrança, foi incorporado pelo Acordo n° 090040926,
não se verificando identidade entre o número lançado no
acordo e aquele que está sendo executado, o número de
parcelas é distinto do Contrato de fls. 14, sendo que o
documento de fls. 54 demonstra que se trata de um
Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento
de Dívidas sem Caráter de Novação da Dívida. A planilha
de atualização de débito de fls. 19 demonstra a cobrança
de parcelas vencidas do Contrato C.P.E. 2227000007910,
onde somente a primeira foi adimplida. E como bem
explanado no v. acórdão, no segundo parágrafo de fls.
152, os documentos apresentados pelo requerido não
comprovam qualquer pagamento com relação ao
Contrato executado, formalizado em 08 de dezembro de
2008, com pagamento em 50 parcelas.
Assim, a pretensão não é de declaração, e sim novo julgamento da
matéria, modificando aquele resultado, coisa que não é mais
possível nesta fase" (fls. 243).
Feita essa necessária retrospectiva, vê- se que não há que se falar
em erro de fato, vício rescisório que, se existente, seria apto a
ensejar a reclamada desconstituição do v.acórdão.
Com efeito, o erro de fato somente ocorre “quando a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido" (CPC/73, artigo 485, IX, §1°). Assim,
apenas nessas hipóteses se justifica a propositura de ação rescisória
com fundamento no inciso IX, do artigo 485 do CPC/73.
(...)
No caso em exume, todavia, a matéria aqui alegada como “erro
de fato" foi devidamente alegada e expressamente apreciada pelo
venerando acórdão rescindendo.
(...)
No caso presente, a matéria foi controvertida, pois relacionada com
o pagamento do valor objeto da cobrança e à existência de
novação ou não da dívida.
A conclusão da douta Turma Julgadora de negar provimento ao
recurso e aos embargos de declaração decorreu da valoração das
provas existentes, feita pelos ilustres Julgadores.
Nessa ordem de ideias, a presente ação rescisória deve ser julgada
improcedente, uma vez que não ficou demonstrado o aventado erro
de fato.
Em verdade, o objetivo do autor, por meio da presente demanda, é
rediscutir o venerando acórdão, já acobertado pelos efeitos da
coisa julgada, ou melhor, discutir a justiça do julgamento
colegiado, o que não pode ser admitido no âmbito de ação
rescisória, que também não se presta à reavaliação do quadro
probatório." (e-STJ fl. 982/988)
Como visto, a Corte de origem expressamente consignou que o a matéria
aqui alegada como “erro de fato" foi devidamente alegada e expressamente apreciada
pelo venerando acórdão rescindendo.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEM POR
PROPÓSITO RESCINDIR ACÓRDÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TESE
DE QUE NÃO HAVERIA A COMPROVAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE
EXEQUENTE, EM CONFRONTO COM A CONCLUSÃO
TOMADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM ESTEIO NOS
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, NÃO AUTORIZA O
MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA VIOLAÇÃO
LITERAL DO ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 2.
ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. INSUBSISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE
QUE OS DOCUMENTOS REPUTADOS NOVOS A SEREM
PRODUZIDOS, AGORA, EM AÇÃO CAUTELAR, PODERIAM,
DE IGUAL MODO, TER SIDO LEVADOS A EFEITO JÁ NO
BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS,
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO ORA INSURGENTE,
POR SUA PRÓPRIA INCÚRIA. 3. ERRO DE FATO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXPRESSA DELIBERAÇÃO JUDICIAL
POR PARTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
RECONHECIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2.1 Na hipótese dos autos, o acórdão rescidendo é absolutamente
claro em afirmar que os documentos reputados novos a serem
produzidos, agora, em ação cautelar, poderiam, de igual modo, ter
sido levados a efeito já no bojo dos embargos à execução opostos,
providência não adotada pelo ora insurgente, por sua própria
incúria.
3. Na esteira da sedimentada jurisprudência desta Corte de Justiça
e de autorizada doutrina nacional sobre o tema, o erro de fato que
confere lastro à rescisão de um julgado pressupõe que a sentença
rescindenda admita um fato inexistente ou considere inexistente um
fato efetivamente ocorrido, essencial ao deslinde da causa, sendo
indispensável, em qualquer dos casos, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3.1 No particular, ao contrário do que sustenta o recorrente, o
acórdão rescindendo deliberou expressamente sobre a tese
aventada nos embargos à execução, deixando assente que o
instrumento de confissão de dívida, que consiste no objeto da
execução, evidencia, por parte do próprio executado, o
reconhecimento do cumprimento da obrigação assumida pela parte
adversa, assim como o débito ali confessado.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1365641/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/11/2019, DJe 21/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO
STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má
interpretação do conjunto fático - probatório dos autos, ou a sua
complementação. O STJ entende que não é cabível ação rescisória
por violação a literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão
que se visa desconstituir ter se utilizado de uma entre as
interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que
a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação
rescisória é aquela evidente e direta. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
2. Para que a ação rescisória, fundada no art. 485, inciso IX, do
CPC/1973 (erro de fato), do CPC/1973, seja cabível, é necessário
que a decisão tenha admitido um fato inexistente, ou tenha
considerado efetivamente ocorrido, e também que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial quanto à sua natureza.
Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a
ocorrência de violação de lei ou erro de fato a fim de determinar a
procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o
entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame
de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1465396/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
02/09/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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