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02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO PEDRO
TURKEWICZ, através da inventariante NESTORIA PECH TURKEVCZ contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim
ementado (fl. 514)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL E INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DE VALOR ARRECADADO
COM A VENDA DE BEM MÓVEL EM COPROPRIEDADE DE CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. DEPÓSITO JUDICIAL DE MEAÇÃO REFERENTE A DOIS
BENS COMUNS. INSURGÊNCIA QUANTO A DETERMINAÇÃO. PARCIAL
ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA
DETERMINANDO O DEPÓSITO DA TOTALIDADE DE VALORES
LEVANTADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO QUANTO AO
DECISUM. DECISÃO QUE NÃO DETERMINA O DEPÓSITO INTEGRAL
DO PRODUTO DA VENDA DE BEM MÓVEL. BEM EM
COPROPRIEDADE. MEAÇÃO QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO. NÃO
EVIDENCIADO PREJUÍZO À TERCEIROS A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE VALORES DE PROPRIEDADE DE CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE
LEGITIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
REFORMAR A DECISÃO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DE VALORES DE PROPRIEDADE DE CÔNJUGE
SUPÉRSTITE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 541/550).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 489, inciso II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que haveria omissão quanto ao argumento de que a sentença seria cristalina quanto ao
depósito dos valores sacados apenas em relação àqueles de propriedade do falecido Pedro
Turkevcz; (ii) dos arts. 494, inciso I, e 507 do CPC/2015, tendo em vista que inexistiria
preclusão quanto ao levantamento dos valores junto ao CREDICOAMO, porquanto a sentença
teria autorizado a promover venda das sacas de soja e realizar o levantamento do saldo existente
junto ao CREDICOAMO através de prestação de contas restrita à parte que cabia ao de cujus.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 576/578.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 590).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-
lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser
afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.
2. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da apontada violação à
ordem de preferência dos bens penhoráveis e da tese de necessidade de
observância do princípio da execução menos gravosa para o devedor, na
forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento de
matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1719397/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO NOMINADO. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
11, 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.
2. "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário,
voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à
segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de
riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III,
do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código
Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp
1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1678510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021)
Além disso, o recurso também aponta a infringência dos arts. 494, inciso I, e 507 do
CPC/2015, tendo em vista que inexistiria preclusão quanto ao levantamento dos valores junto ao
CREDICOAMO, porquanto a sentença teria autorizado promover a venda das sacas de soja e
realizar o levantamento do saldo existente junto ao CREDICOAMO através de prestação de
contas restrita à parte que cabia ao de cujus. O eg. TJPR, por sua vez, concluiu que essa temática
está preclusa, pois não houve recurso no momento oportuno. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 518/520):
No que tange aos valores depositados junto a CREDICOAMO e Capacol
Cooperativa Agroindustrial Consolata necessário verificar os limites do
presente recurso. A sentença expressamente determinou: "bem como o
levantamento do saldo existente junto a CREDICOAMO e à Copacol
Cooperativa Agroindustrial Consolata, de propriedade do falecido Pedro
Turkvecz, mediante depósito nos autos dos valores sacados".
Não houve interposição de recurso ao decisum. Assim a matéria está preclusa
pelo trânsito e julgado da sentença data de 19 de fevereiro de 2014. Assim,
operou-se a preclusão consumativa em relação ao direito de recorrer da
decisão, nos moldes do artigo 473 do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
Veja-se que a decisão acima reproduzida determinou que a Inventariante
efetuasse o depósito dos valores sacados das contas em nome do de cujus
acima especificadas. Como visto, desta decisão não houve insurgência.
Somente neste momento, quando intimada a comprovar o determinado pela
decisão original de Alvará Judicial é que houve insurgência da agravante, o
que não se admite.
Com efeito, a teor do art. 473 do CPC, "É defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Na hipótese, a teor da
decisão proferida pelo juízo a quo e reproduzida no v. acórdão objurgado, verifica-se que, de
fato, houve análise anterior do tema e, diante da inércia para manejar o recurso cabível no
momento oportuno, ocorrera a preclusão consumativa. Assim, o v. acórdão estadual não merece
reparos, pois não houve violação dos arts. 494, inciso I, e 507 do CPC/2015 como apontado no
recurso especial.
Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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