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22/10/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
17/03/2020 Visualizar PDF
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., fundado no art. 105, III, alíneas "a"
e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 383/385):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO QUE APRESENTOU
DEFEITO APÓS POUCOS DIAS DA COMPRA E NECESSITOU
RETORNAR À ASSISTÊNCIA, MAIS DE UMA VEZ, PARA
REPAROS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS IMPROVIDOS, SEM
INTERESSE MINISTERIAL.
I - A natureza das imperfeições apresentadas pelo veículo
comprado pelo apelado impõe a responsabilidade por vício do
produto que, abrangendo os vícios por inadequação, atrai a
solidariedade entre fabricante e fornecedor, a teor do art. 18 do
CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - Na época da propositura da ação, em junho de 2013, o
apelado ainda estava de posse do veículo, o qual foi vendido
apenas em fevereiro de 2014, razão pela qual havia,no momento do
ajuizamento, o interesse processual do autor em buscar solução
para os problemas ocorridos em seu veículo. Preliminar de
ausência de interesse processual rejeitada.
III - No caso em análise o autor comprou o veículo em
27/11/2012, e 14 (catorze), dias após a aquisição, necessitou
acionar os serviços de rebocagem, eis que o mesmo apresentou os
primeiros problemas (cf fl. 21). Após um mês (dia 03/01/2013) a
assistência técnica constatou haver defeito no automóvel, sob o
argumento de que "a bomba não envia combustível para que o
motor funcione normalmente" (fl. 22), procedendo, assim, à
substituição da bomba de combustível, tendo sido devolvido após
39 (trinta e nove) dias depois da compra, com os defeitos
supostamente sanados. Posteriormente, os problemas tornaram a
aparecer, razão pela qual o requerente necessitou, novamente, da
assistência técnica, conforme se infere das fls.31, 32 e 33,
comprovante de serviços de guinchos; ordem de serviço emitida
pela Duvel (I a apelante) e boletim de ocorrência registrado em
19/04/2013.
IV - Ambos os apelantes alegam que os danos decorrem de
culpa do apelado, eis que supostamente teria abastecido o veículo
com combustível adulterado. Entretanto, a mera afirmação acerca
da utilização, pelo apelado, de combustível de má-qualidade, por si
só, sem a devida comprovação, não elide a culpa da empresa, bem
como não impõe responsabilidade ao consumidor, razão pela qual
não merece amparo tal argumento. Ausência de demonstração de
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito requerido,
nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
V - O ato ilícito praticado pelos requeridos enseja à reparação, eis
que prejudicou o requerente, privando-o de utilizar seu veículo que
foi comprado e, logo após, apresentou problemas e teve de ir para
conserto por diversas vezes. Danos morais mantidos em R$
3.000,00 (três mil reais).
VI - Apelos improvidos.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para
integrar o julgado quanto à condenação por danos materiais (fls. 411/415).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 12,
§3°, II e III e 18 do CDC, 186, 884, 927 e 944 do CC; 369, 373, 374, 485, IV, V e 492
do CPC/15; 5° da LINDB, além da configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, que: (i) "com a venda do veículo a terceiro durante o curso da
demanda, houve a perda do interesse processual em relação ao referido pedido" - (fl.
431); (ii) incorreu o julgado em cerceamento de defesa, pois "a perícia técnica postulada
se faz imprescindível para se verificar a veracidade das alegações autorais quanto à
existência de vício de fabricação no veículo objeto da lide" - (fl. 434); (iii) deve ser
afastada a tese de configuração de ato ilícito, pois "houve efetivo reparo e atualmente o
veículo não possui qualquer defeito, não existindo razão para a manutenção da
condenação" - (fl. 441); (iv) "a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se limita a
compensar o prejuízo emocional sofrido pelo recorrido em vista da necessidade de
reparo que ele mesmo deu causa" - (fl. 449); (v) "não pode haver a incidência dos juros
sobre os danos morais desde o evento danoso" - (fl. 450).
É o relatório.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
No tocante à alegação de perda de interesse processual ante a dita
alienação do veículo, nota-se que a Corte de origem a refutou por compreender que "na
época da propositura da ação, em junho de 2013, o apelado ainda estava de posse do
veículo, o qual foi vendido apenas em fevereiro de 2014, razão pela qual havia, no
momento do ajuizamento, o interesse processual do autor em buscar solução para os
problemas ocorridos em seu veículo" - (fl. 389), acentuando o seguinte (fl. 389):
É que, conforme os ensinamentos de Daniel Assumpção, o interesse
processual deve ser analisado sob os aspectos da necessidade de
obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a
proteção jurisdicional a ser obtida, cabendo ao autor demonstrar
que o provimento jurisdicional pretendido lhe proporcionará uma
melhora em sua situação fática.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir se no caso concreto se verifica a presença do binômio
interesse/utilidade na propositura da demanda, exigiria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção
da teoria da asserção para aferir a presença das condições da
ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem
necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer
atividade instrutória. Precedentes. 1.1. Tendo em vista que a
presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais
danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu,
conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes:
utilidade, necessidade e adequação. Incidência das Súmulas
83/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)
Ademais, no tocante à alegada violação dos arts. 369, 373, 374 do CPC
(cerceamento de defesa) e 405 do CC, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram as respectivas matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos às fls.
395/409. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
COBRANÇA DE VALORES CONJUGADA COM
REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL.
REEXAME. SÚMULA N° 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA ORIGEM. SÚMULA N° 282/STF.
1. A análise da existência de documentos na exordial que
comprovariam a relação jurídica entre as partes não pode ser
realizada por esta Corte, porquanto demandaria reexame fático,
inviável neste momento processual, a teor da Súmula n° 7/STJ.
2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de
ofício por inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria
ter dado oportunidade à parte de emendar a exordial não foram
debatidos na origem, tampouco foram arguidos nos embargos
de declaração opostos naquela Corte, o que torna inviável o
conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de
prequestionamento - Súmula n° 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017)"
Em relação ao dano gerado ao consumidor, a Corte de origem, com base
no lastro probatório colacionado os autos, consignou, utilizando-se de jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, que no caso concreto houve a configuração de dano
moral, pois o comprador necessitou retornar várias vezes à concessionária para conserto
dos vícios presentes em veículo zero quilômetro, o que ultrapassou o mero
aborrecimento. É o que se extrai do trecho a seguir (fls. 390/391):
O ato ilícito praticado pelos requeridos enseja a reparação, eis que
prejudicou o requerente, privando-o de utilizar seu veículo que foi
comprado e, logo após, apresentou problemas e teve de ir para
conserto por diversas vezes.
Acerca da indenização por danos morais, é entendimento adotado
pelo STJ no sentido de que configuram-se os danos quando o
consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à
concessionária para reparos de apresentados, senão vejamos:
(...)
Desse modo, comprovado que o apelado necessitou efetuar
reparações por diversas vezes em um veículo que encontrava-se
com poucos dias de uso, resta configurado o dano moral ao caso
em tela, posto que desde menos de um mês após a compra, em
11/12/2012 até o ajuizamento desta ação (11/06/2013) sofreu danos
incisivos pela má prestação dos serviços, o que acabou por lhe
trazer sérios e profundos transtornos.
Ora, a modificação do acórdão recorrido quanto à verificação de
ocorrência ou não de danos morais também demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18, § 1°, E 32 DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VEÍCULO
ZERO KM. VÍCIOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, PORQUE A SITUAÇÃO
NÃO ULTRAPASSARA O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser cabível indenização
por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro
necessita retornar à concessionária por diversas vezes para
reparar defeitos apresentados no automóvel.
3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório,
rejeitou a pretensão de indenização por danos morais, concluindo
que a situação vivenciada pelo agravante não ultrapassou o mero
dissabor. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à
ocorrência de dano moral, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1412483/SP, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) - grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE
FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa
dias previsto no art. 26, II, § 3°, do CDC, eventual demora na
citação não pode ser atribuída à consumidora.
2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela
hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária
de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme
preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto
(concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo
chinês).
3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento,
considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o
primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
05/09/2018)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira
Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pela parte agravada, que, conforme mencionado pelas instâncias
ordinárias, menos de um mês após a compra, ficou impossibilitada de utilizar seu veículo
e precisou retornar várias vezes à concessionária para reparo em carro zero quilômetro
adquirido,(fls. 392/393).
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado n° 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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