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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por ELIUDE BATISTA DE
ARAÚJO contra decisão (e-STJ, fls. 413/416), que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma que a decisão foi omissa ao
não deixar claro quais foram os fundamentos que justificam o conhecimento do agravo e
quais os fundamentos que justificaram a negativa de provimento do Recurso Especial,
pois os fundamentos que a decisão alega não existirem estão nas razões recursais.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
A decisão foi clara ao conhecer o agravo em recurso especial, diante da
presença de seus pressupostos de admissibilidade e negar provimento ao recurso especial
por incidência das Súmulas 283 e 284/STF
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito no original)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/05/2019 Visualizar PDF
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Aracajú, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSULTOS SUPOSTAMENTE PROFERIDOS EM REUNIÃO
PEDAGÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
NA ESFERA CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 935 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACORDO DE BOA CONVIVÊNCIA
ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPOSIÇÃO DE
DANOS CIVIS PRETENDIDA. POSSIBIIDADE DE AJUIZAMENTO DE
RESSARCITÓRIA CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO. ART. 515, 3° DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
1. O acordo de boa convivência firmado entre as partes perante o Juizado
Especial Criminal, inclusive sem previsão acerca de eventuais danos civis, não
enseja coisa julgada no âmbito civil, permitindo o ajuizamento e o
processamento da pretensão indenizatória na esfera civil." (e-STJ, fls. 333/334)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 74 da Lei 9.099/95
e 186 do Código Civil de 2002 sustentando, em síntese, (a) que a pretensão da agravada é o
ressarcimento por danos morais referentes a processo criminal que culminou com a homologação de
acordo e composição civil entre as partes, (b) que houve o trânsito em julgado da referida sentença
homologatória, (c) que o acordo celebrado no juízo criminal engloba todos os danos, enseja coisa
julgada material e obsta o pedido indenizatório, (d) que houve a extinção da lide civil e penal, (e) que
não houve ofensa, mas simples registro da forma como o descarte das sobras da merenda escolar seria
feita, bem como que a reconciliação das partes extingue a própria licitude da conduta e o dano dela
advindo e (f) que não foi comprovado o dano moral.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Com relação à suposta violação ao art. 186 do CC/02, tem-se que este não se encontra
contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de
embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a
interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
No tocante à suposta violação ao art. 74 da Lei 9.099/95, a Corte de origem afirmou
que o acordo firmado perante o Juízo Especial Criminal possui natureza de acordo de convivência
(“trégua") entre as partes e não envolveu a composição de eventuais danos, de modo que, diante da
independência entre as esferas cível e criminal, não há que se falar em coisa julgada da pretensão
indenizatória, in verbis:
"Entendeu o sentenciante que, em tendo as partes firmado uma transação na
seara cível, sem, porém, quantificarem monetariamente a pactuação efetivada,
não seria possível questionar os fatos nesta esfera. A meu sentir, mostra-se
equivocada referida conclusão. Isto porque, o art. 935, do Código Civil deixa
claro ser a responsabilidade civil independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
desde que estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
No caso dos autos, sequer houve discussão acerca dos fatos ocorridos e
apontadas na exordial, vez que a recorrida se comprometeu a se retratar no
local de trabalho, no intuito de elidir a punibilidade, a qual foi extinta.
Repito. Naquela oportunidade sequer houve composição de eventuais danos,
restando acordado apenas “uma trégua" entre as partes a partir daquele
momento, e a respectiva retratação.
Dito isto e considerando a independência da responsabilidade nas esferas cível
e criminal, entendo que o acordo celebrado no juízo criminal não tem o condão
de impedir a autora, ora apelante, de buscar a reparação moral no âmbito
cível, quando entender que o ato praticado abalou sua honra e moral.
(...)
Assim, afastada a existência de coisa julgada e demonstrado o interesse
processual da autora, bem como presentes os pressupostos de desenvolvimento
regular do processo, entendo que a sentença deva ser anulada, ao passo em
que deixo de analisar o mérito, pois sequer foram ouvidas testemunhas a
abalizar uma manifestação sobre o mérito da alegada ofensa à dignidade da
autora." (e-STJ, fls. 336/337)
Os fundamentos de que as esferas cível e criminal são independentes e que o acordo
homologado representou mera “trégua" entre as partes não foram objeto de impugnação pela
agravante e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a
incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, cabe ressaltar que o art. 74 da Lei 9.099/95, ao estabelecer que “a
c omposição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente" não implica na
afirmação de que a composição, que não envolve a esfera patrimonial das partes, impede o
ajuizamento de ação civil.
Como se vê, tal dispositivo não trata dos efeitos dos acordos realizados no Juizado
Especial Criminal na esfera cível. Tal deficiência, na fundamentação do recurso especial, atrai a
incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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