Informações do processo 2017/0135899-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1115870
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/06/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"Locação. Renovatória. Determinação de juntada de documentos
solicitados pelo perito judicial relativos a contratos de locação
entabulados pela autora e terceiros. Necessidade para a
elaboração do laudo dadas as peculiaridades da locação (art. 473,
§3°, NCPC). Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl.
66)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
1680/1683).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 5°,
incisos II e LXIII da Constituição Federal, 379, inciso III e 399, inciso I do Código de
Processo Civil de 2015 e 72, inciso II da Lei 8.245/91, sustentando, em síntese, (a) que
foi atribuído ao agravante ônus de constituir provas que não guardam pertinência com o
caso e que são provas que beneficiam a parte contrária, (b) que os documentos requeridos
pelo perito dizem respeito a contratos de locação em diversas áreas, sendo a apresentação
dos mesmos desarrazoada à perícia a fim de aferir valor de mercado para a área alquilada,
que poderá ser realizada com outros meios que não incluam direitos e prerrogativas
constitucionais como o direito de não produzir provas contra si mesmo, (c) que a
apresentação dos documentos fere o princípio da livre concorrência, sendo que cada
negociação possui uma especificidade que não merece revelação, (d) que a lei veda toda
e qualquer agressão ou utilização indevida ao fundo de comércio formado, inclusive
quanto às pretensões do perito e (e) que a locação para instalação de estações de rádio
base não representa particularidade ou excepcionalidade ao contrato locativo, devendo o

imóvel ser avaliado de forma comum.

Apresentadas contrarrazões às fls. 103/111.

É o relatório. Passo a decidir.

No tocante à violação do art. 5°, incisos II e LXIII da CF, refoge da
competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de
norma constitucional, motivo pelo qual inviável a abertura da via especial, com vistas a
tal debate, sob pena de supressão de competência do próprio STF.

Nas razões recursais, o agravante apontou violação ao art. 399, I do
CPC/15, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a
alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar,
de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal,
atraindo a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido. "

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Quanto à alegada violação dos arts. 379, III do CPC/15, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a
fim de sanar eventual irregularidade.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao

acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n°211/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1°/08/2017)

Por fim, no tocante a suposta violação ao art. 72, II da Lei 8.245/91, o
acórdão afirma que o referido dispositivo é inaplicável ao presente caso em que se discute
os limites da perícia, in verbis:

"De outra parte não há afronta ao art. 72, II, parte final, da Lei
8.245/91, eis que a contestação não versa sobre a questão, além
disso, pelo que se extrai da justificativa do perito, a avaliação
refere-se a casos semelhantes em razão da particularidade da
locação e não quanto ao ponto ou à localidade." (e-STJ, fl. 68)

Tem-se que a agravante sustenta a violação ao art. 72, II da Lei 8.245/91,
em decorrência “ do abuso de poder que as instâncias inferiores garantiram ao PERITO
JUDICIAL" e que o referido dispositivo '“reflete o real intuito do legislador ao vedar
toda e qualquer agressão ou utilização indevida ao fundo de comércio formado"", teses
alheias ao conteúdo do referido dispositivo que trata da matéria de fato que poderá estar
presente na contestação do locador em ação renovatória.

Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não

guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES.

(...)

3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a
orientação posta na Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido." (REsp 884.146/MT, 1 a Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki , DJ de 16.8.2007)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão