Informações do processo 2017/0139174-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1118050
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/06/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" da Constituição Federal, interposto por
NADIME JORGE , contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECONSIDERAÇÃO DENEGADA - ARRESTO -
PRIORIDADE NA ETAPA DE LEILÃO - FORMAÇÃO DO CONCURSO -
PRELAÇÃO INERENTE A QUEM LEVA O BEM À PRAÇA -
PREQUESTIONAMENTO INOCORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO."

(fl. 595)

É o suscito relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constatou-se que no feito principal (processo nº 0081558-25.1999.8.26.0100) no qual foi
proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, transitou em
julgado, em 28/09/2019, sentença de mérito, que julgou extinto o processo, como se observa,
in
verbis:

"Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos "

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO
CPC/2015. PERDA DE OBJETO.

1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto
do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase

executiva.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO
NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no
reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de
impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão