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21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO
RECONSIDERADA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL E DE ANULAÇÃO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, é dispensada a
comprovação do recesso forense no âmbito da Justiça Federal
por força da Lei 5.010/66. Reconsideração da decisão agravada.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido
o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
22/05/2019 Visualizar PDF
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