Informações do processo 2017/0135076-9

Movimentações 2018 2017

26/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL

DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco, com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal

da 5ª Região, assim ementado (fl. 560):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE

28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRAZO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO, DENTRO DO QUINQUÊNIO
LEGAL. EXTINÇÃO DESCABIDA. PROCESSO AINDA NÃO PRONTO

PARA JULGAMENTO. RETORNO PARA SEGUIMENTO NO JUÍZO DE

ORIGEM.

1. Apelação interposta pelo Sindicato autor da ação contra sentença que decretou,
de ofício, a prescrição e extinguiu a execução de título judicial que reconhece aos
servidores substituídos o direito ao reajuste de 28,86%.

2. Embora o trânsito em julgado do feito originário tenha ocorrido em 22/03/2002,
restou determinado pelo Juízo, nos autos da ação coletiva, Processo nº
95.0015568-0, que o termo do lapso prescricional se daria em 16/01/2009, face à
ausência, até a quo então, dos documentos imprescindíveis à liquidação do título

judicial, em poder e sob a responsabilidade da devedora.

3. Agravo de instrumento interposto contra a decisão demarcatória do termo o a
quo para a execução, distribuído no Tribunal sob nº AGTR 97771/PE, que findou

por não ser conhecido, em face da deficiência de instrução, ocorrendo o trânsito em
julgado.

4. Além de estabelecer o marco inicial da mora da parte devedora, o determinou
que as execuções fossem requeridas em decisum grupos de 10 substituídos, ante o
grande número de servidores favorecidos pelo título judicial - mais de 1.000.

5. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e da Súmula 150, do STF, o
prazo prescricional findaria em 16/01/2014. Ocorre que o Sindicato propôs, no

quinquênio legal, medida cautelar de protesto em 06/12/2013, por dependência ao
Processo Originário nº 95.0015568-0, objetivando a interrupção do prazo
prescricional, que recomeçou a correr pela metade, findando em 06/06/2016.

Requerida a execução que foi extinta pela sentença apelada em 02/06/2016, não se

pode falar em prescrição da pretensão executória.

6. Ausentes as condições para imediato julgamento pelo Tribunal, na forma do art.

1.013, § 3º, do CPC/2015, deve o processo ter seguimento perante o Juízo de

origem.

7. "As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter
os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não
bastando simples declaração de pobreza" - STJ, EREsp 1.185.828/RS. No caso, os

balancetes juntados pelo Sindicato não autorizam o deferimento do pedido de

gratuidade judiciária por ele requerida.

8. Apelação parcialmente provida.

Embargos de declaração do recorrido providos sem efeitos infringentes, nos termos do

acórdão de fls. 636-640.

A recorrente alega violação dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932 e do art. 3º do
Decreto-Lei 4.597/1942, combinados com o art. 202 do Código Civil, ao argumento de que prescrita

a pretensão executória, haja vista que a ação de conhecimento teria transitado em julgado em

15/08/2002 e a execução ajuizada apenas em 26/05/2016.

Sustenta, ainda, que "a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que o protesto

interrompe o prazo prescricional não se sustenta à luz da legislação pátria" (fl. 584).

Com Contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 715.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, assentou (fl. 557):

[...]

2.Embora o trânsito em julgado do feito originário tenha ocorrido em 22/03/2002,

restou determinado pelo Juízo, nos autos da ação coletiva, Processo nº
95.0015568-0, que o termo do lapso prescricional se daria em 16/01/2009, face à

ausência, até a quo então, dos documentos imprescindíveis à liquidação do título

judicial, em poder e sob a responsabilidade da devedora.

3. Agravo de instrumento interposto contra a decisão demarcatória do termo o a
quo para a execução, distribuído no Tribunal sob nº AGTR 97771/PE, que findou

por não ser conhecido, em face da deficiência de instrução, ocorrendo o trânsito em

julgado.

4. Além de estabelecer o marco inicial da mora da parte devedora, o determinou
que as execuções fossem requeridas em decisum grupos de 10 substituídos, ante o

grande número de servidores favorecidos pelo título judicial - mais de 1.000.

5. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e da Súmula 150, do STF, o

prazo prescricional findaria em 16/01/2014. Ocorre que o Sindicato propôs, no

quinquênio legal, medida cautelar de protesto em 06/12/2013, por dependência ao
Processo Originário nº 95.0015568-0, objetivando a interrupção do prazo

prescricional, que recomeçou a correr pela metade, findando em 06/06/2016.

Requerida a execução que foi extinta pela sentença apelada em 02/06/2016, não se

pode falar em prescrição da pretensão executória.

[...]

Dessa feita, preliminarmente, observa-se que infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão
recorrido, no sentido de que o título executivo transitou em julgado em 15/08/2002, que a decisão no
processo de conhecimento só se tornou apta a liquidação pelos exequentes em 16.01.2009, que a
medida cautelar de protesto foi proposta em 06/12/2013 e que a execução foi ajuizada em
02/06/2016, a fim de reputar eventual imprecisão nas datas consideradas, demandaria,

necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do
especial pelo teor da Súmula 7/STJ.

Considerando, tais premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, observo que 1 ª Seção
deste e.STJ recentemente deliberou, sob o regime dos recursos repetitivos, acerca da controvérsia -
ocorrência de prescrição da execução, nas hipóteses em que requerida informações para fins de
liquidação do título executivo. No julgamento do Resp n. 1.336.026/PE, de relatoria do Ministro Og
Fernandes, restou assentada a seguinte tese:

[...]

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604,
dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e
2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta

exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja
pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que

não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em
julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo,
para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da
execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o
transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e
até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da
data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do
CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência
(depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte
exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e
que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de
envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha

havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha

sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.

[...]

Ocorre que a referida Tese teve seus efeitos modulados temporalmente, nos seguintes

termos:

[...]

Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a
partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta
firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para

ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida,
ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo

prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença

conta-se a partir de 30/6/2017.

[...]

Nesse sentido, a ementa que apreciou os aclaratórios opostos no referido feito, firmando a
modulação temporal dos efeitos da tese:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO
ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO

DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE
NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE

EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO

"TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À

EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS

DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE,

JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO

DO STJ.

1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na
vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da
demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas

financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de

terceiros que estejam obrigados nesse particular.

2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de
substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,

inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido
determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de

conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de

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