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Movimentações 2017 2014
27/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por GOLDSZTEIN CYRELA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.
Em suas razões (fls. 418/444, e-STJ), o recorrente alega violação aos artigos 53 do CDC;
31 da Lei nº 10931/04; e 273 e 535 do CPC/73.
É o relatório do necessário.
Decido.
Não mais subsiste razão para o processamento do presente recurso especial, ante a perda
superveniente do seu objeto.
1. Com efeito, o apelo extremo foi interposto contra acórdão proferido em autos de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação coletiva de consumo
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deferiu pedido de antecipação de tutela.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e conforme
asseverado pela própria recorrente na petição de fls. 518/520 (e-STJ), verifica-se que já foi proferida
sentença de mérito na referida ação coletiva.
Como é cediço, a superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do recurso especial interposto de acórdão proferido em sede agravo de
instrumento manejado contra a decisão que defere ou indefere o pleito liminar.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de
mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a
perda do objeto do recurso especial.
(...)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 1.424.810/BA , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.11.2012, DJe
20.11.2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA
ANTECIPATÓRIA.
A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus
efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao
sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado,
por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do
objeto.
Precedentes.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 734.992/ES, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 24.11.2009)
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso, em razão da superveniente perda de objeto, sendo de rigor a extinção do procedimento
recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2017.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?