Informações do processo 2014/0229964-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.080
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2014 a 27/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

27/06/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 652/653):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM
CONTESTAÇÃO. FORMAL INCONFORMISMO. SUPERVENIÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA N.O 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.O
12.409/2011, NÃO AFASTA A COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RETROATIVIDADE DA LEI IMPLICARIA EM OFENSA AO
ATO JURÍDICO PERFEITO, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA

ESTABELECIDA ENTRE A SEGURADORA E OS SEGURADOS
OCORREU ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INÉPCIA
DA INICIAL POR INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS DANOS E
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCARACTERIZADA. PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO REPELIDA DIANTE DA INVIABILIDADE DE
APONTAMENTO DE SEU TERMO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO EM
RAZÃO DOS CONTRATOS QUITADOS. IRRELEVÂNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APROPOSITADAS. PRESENTES AS FIGURAS DO FORNECEDOR E DO
CONSUMIDOR, BEM COMO DO REQUISITO NECESSÁRIO A
INVERSÃO (ART. 6º, VIII DO CDC). RECURSO NÃO PROVIDO.

Em suas razões recursais (fls. 732/767), o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, 535, II, 538, parágrafo único, do CPC/1973; 1º da Lei n.
12.409/2011; 757 e 781 do Código Civil.

Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido sobre "o pedido alternativo para
que se aguardasse a resposta do ofício a Cohapar",
 cujo objetivo era atestar quais apólices estavam
vinculadas ao ramo público; b) ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração; c)
legitimidade da Caixa Econômica Federal, que deve substituir a recorrente no polo passivo; d) é
possível determinar o
termo inicial  da prescrição; e) ilegitimidades ativa e passiva; e f) carência de
ação em relação aos contratos encerrados.

Contrarrazões às fls. 854/866.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido julga de modo
claro, coerente e fundamentado a controvérsia, mesmo quando não faz referência expressa a todos os
fundamentos e artigos indicados nas razões do recurso.

Nesse sentido: (AgRg no AREsp 649.845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).

Na espécie, não houve omissão sobre "o pedido alternativo para que se aguardasse a
resposta do ofício a Cohapar",
 cujo objetivo era atestar quais apólices estavam vinculadas ao ramo
público.

Ao contrário, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso sobre o assunto (fl.

728):

A decisão guerreada entendeu que o instrumento deve ser completamente formado
pela. parte agravante, não cabendo, neste expediente recursal, aguardar resposta de
ofício enviado pelo magistrado de origem.

Rejeito, pois, a dita violação do art. 535 do CPC/1973.

2. A jurisprudência desta Corte considera protelatórios os segundos embargos de
declaração que pretendem discutir o mérito de tese já afastada. Vide: AgRg no AREsp 184.414/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016,

DJe 12/09/2016.

Após o Tribunal de origem ter afirmado ser ônus  da recorrente a prova das suas
alegações - em especial a vinculação das apólices ao FCVS -, os segundos embargos declaratórios,
opostos com a finalidade de rediscutir a matéria, eram manifestamente incabíveis.

Mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.

3. Na forma da jurisprudência do STJ, fixada em recurso representativo de controvérsia,
"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu
julgamento" (AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).

Anota-se, ainda, que, para atender à pretensão da insurgente, não bastaria o contrato ter
sido celebrado entre 2/12/1988 e 29/12/2009, seria preciso, também, demonstrar-se vinculo com o
"
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como
haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
- FESA - seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de
comprometimento do FCVS
" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora
para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012).

Nesse aspecto, constou do acórdão recorrido (fl. 662):

Ocorre que não há como se invocar a necessidade de participação do agente
financeiro na presente lide, uma vez que o fundo do seguro é mant ido diretamente
pelos mutuários, mediante pagamento mensal, não importando em
comprometimento do FCVS.

Percebe-se, portanto, não merecer nenhum reparo o acórdão recorrido, pois em
consonância com a jurisprudência do STJ.

Ademais, rever conclusão lançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame das
provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, notadamente para aferir não apenas a qual
ramo pertence a apólice dos autores, como também se o pagamento das indenizações pleiteadas teria
por efeito o comprometimento do fundo público FCVS.

4. Na forma da jurisprudência do STJ, "em relação ao marco inicial do prazo
prescricional, 'sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a
inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do
beneficiário do seguro"; em "situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar' (REsp
1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012,
DJe 09/04/2012)" (AgRg no AREsp 244.497/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013).

Rejeita-se, portanto, a tese segundo a qual seria possível, na demanda, fixar o termo
inicial do prazo de prescrição.

Mantido o acórdão recorrido, ao fixar a natureza progressiva dos danos (v. fl. 663).

5. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que, nas demandas securitárias
vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, o recurso especial não é o instrumento adequado
para apreciar as teses de
ilegitimidade ativa,  em razão da condição de cessionário, e de ausência de
interesse de agir,
 ante a quitação do contrato de financiamento, quando houver necessidade de

reexaminar as cláusulas do contrato e as provas dos autos, conforme prescrevem as Súmulas 5 e
7/STJ.

Nesse aspecto: AgInt no REsp 1497791/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016.

Afasta-se, de igual modo, a tese de ilegitimidade passiva, pois a Súmula 7/STJ impediria
rever a conclusão do acórdão segundo a qual a
seguradora ré,  Bradesco Seguros S/A, integrava o
pool
 de seguradoras no momento da celebração do contrato.

6. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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