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Movimentações 2022 2017
14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
Trata-se de Agravo interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, contra decisão de minha lavra que, com fundamento no art.
34, XVIII, b , do RISTJ, negou provimento ao Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (fls. 200/208e).
Inconformada, defende a parte agravante que, "conforme precedente
recente da Primeira Turma, o prazo decadencial deve começar a fluir da data de
concessão do benefício originário, ou seja, da data da concessão da
aposentadoria da qual derivou a pensão por morte" (fl. 214e).
Ao final, "considerando que o direito personalíssimo do detentor de
pensão por morte à revisão do benefício não alcança a possibilidade de revisão
da aposentadoria – benefício originário –, sob pena de violar direito
personalíssimo de outrem, reque o INSS a reconsideração do decisum, ou que
este agravo seja levado à julgamento da Colenda Primeira Seção, à qual requer
provimento" (fl. 221e).
Tendo em vista a relevância dos argumentos esposados pela parte
agravante, reconsidero a decisão de fls. 200/208e.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em
26/05/2017, com fundamento no art. 34, § 3º, do RITNU, contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos
do voto/ementa, assim lavrado:
"PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACTIO NATA. BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO, DECADÊNCIA. BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL
ISOLADO. STJ E TNU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO.
1. Cuida-se de PEDILEF interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, afetado pela Presidência deste Colegiado Nacional como
representativo da controvérsia (tema nº 125), em virtude de acórdão da 2ª
Turma Recursal do Paraná, pelo qual anulou a sentença que reconheceu a
decadência em relação ao pleito de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com data de início (DIB) em 01/01/1981, cujo escopo é produzir
reflexo financeiro na pensão por morte concedida à recorrida, com DIB em
14/12/2008, sendo que a ação de revisão do benefício derivado foi ajuizada
em 05/05/2010.
2. Sem contrarrazões (evento 40).
3 O incidente de uniformização não foi admitido na origem. Mediante agravo
foi remetido à TNU.
4. Cumprido o requisito do art. 17, inciso III, do Regimento Interno-TNU,
conforme certificado pela Secretaria.
5. Manifestação do Ministério Público Federal (art. 17, inciso V, do RI-TNU)
em sentido favorável ao pleito recursal do INSS.
6. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial apresentou como paradigmas:
a) acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo
[processo nº 2008.50.50.000168-1/01]; e b) acórdão da 1ª Turma Recursal
do Estado do Rio de Janeiro [processo nº 2008.51.51.004800-3/01], ambos
referem-se a situações em que os benefícios originários tiveram início (DIB)
em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997, convertida
na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, e o decurso do tempo a partir de 26.06.1997
superior a 10 (dez) anos.
7. Tenho como satisfeito o cotejo dos julgados contrapostos (item '7'), vez
que viável, em tese, posições discrepantes frente a lei federal.
8. Quanto à questão de fundo, efetivamente esta Turma Nacional tem
jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para a contagem
do prazo decadencial, segundo o princípio da actio nata (pelo qual, mutatis
mutandis, o prazo prescricional/decadência somente tem início com a
violação do correspondente direito já adquirido 1), o que não se verifica
quando se trata de pensionista, cuja relação jurídica somente tem início com
a instauração do regime jurídico inaugurado com o óbito do segurado
instituidor, circunstância configuradora de direito autônomo a partir da DIB da
pensão por morte, consoante, dentre outros, o PEDILEF
50004192120134047116, relator Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA,
DJe 18/03/2016.
9. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial convergente no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça conforme, por exemplo, a ementa do
REsp a seguir reproduzida:
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM
REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART.
103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS
1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da
pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no
sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo
103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse
benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio
nata . (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido'.
(AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
09/11/2015)
10. Pois bem. Tenha-se em conta que o direito à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
01/01/1981 portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997
(28/06/1997) incide a decadência, conforme assentado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 626.489, com repercussão geral reconhecida,
relator Ministro Luís Roberto Barroso, em 16/10/2013, quando ficou
assentado, in verbis: 'O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite
temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha
direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.'
11. Assim colocado, dado que o benefício concedido ao segurado instituidor
da pensão teve início em 01/01/1981 e a MP nº 1.523-9 é de 27 de junho de
1997, no dia 27/06/2007 foi completado o prazo de 10 (dez) anos previsto no
art. 103 da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo
STF. Já o benefício de pensão por morte foi concedido à recorrida a partir de
14/12/2008 (DIB). Portanto, após o benefício originário ser alcançado pela
decadência quanto ao direito de o instituidor pleitear a revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Questão que se coloca: considerando que em prol de pensionista
previdenciário a jurisprudência reconhece a presença de direito autônomo,
estaria submetida (o) aos efeitos da decadência que fulminou o direito não
exercido pelo segurado instituidor em vida?
13. A resposta passa inicialmente pela leitura acerca do conceito de
acessório e principal. O Código Civil dispõe no art. 92. 'Principal é o bem que
existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal'.
14. Repise-se, '(...) acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
(grifo aposto) 16. Tal o cenário, à guisa de reflexão e a despeito da regra do
art. 112 da Lei nº 8.213/1991, respeitosamente, se nem mesmo uma lei
revogada pode em regra ter seus efeitos restaurados quando a lei
revogadora perde a vigência (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro); mutatis mutandis, após o direito do instituidor ser
fulminado pela decadência, não parece juridicamente hígido que o direito
acessório ou derivado, decorrido o prazo legal decadencial tenha a condição
jurígena de fazer ressurgir o direito material principal ou originário extinto
pela indiscutível decadência, mercê da maximização da força da reconhecida
autonomia da pessoa legitimada derivada.
17. Todavia, a jurisprudência majoritária do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, Segunda Turma, na linha de diversos precedentes, como no EDcl no
AgRg no REsp 1488669 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0272844-6, relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, relator para o acórdão o Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 07/10/2016, elucida a questão ao reafirmar a legitimidade
autônoma e submetida à contagem de prazo decadencial a partir do ato
concessório da pensão por morte isoladamente. Como corolário, sedimentou
elucidativo e didático aresto, no sentido de que embora a decadência incida
sobre o direito não exercitado pelo segurado instituidor em vida, e impeça a
pensionista em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a
percepção de diferenças não pagas ao instituidor; na hipótese de o direito
específico não ter sido alcançado pelo prazo decadencial, fará jus à revisão
da pensão, de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não
efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão, limitada
portanto ao direito próprio da pensionista.
18. Por sua vez, o entendimento adotado no acórdão de origem é o mesmo
sedimentado majoritariamente pelo STJ. Registre-se, embora o teor da
Questão de Ordem nº 24 da TNU oriente no sentido do não conhecimento do
incidente de uniformização ante a sintonia com o entendimento majoritário da
Corte Superior, tenho como recomendável relativizar essa diretiva, in casu,
na perspectiva da uniformização do tema no âmbito representativo.
19. Nessas condições, ressalvado pontualmente o entendimento deste
relator [itens '11 a 16'], voto para conhecer e negar provimento ao incidente
de uniformização. Em decorrência, firmar a tese representativa da
controvérsia no sentido de que: (i) o marco inicial para a contagem do prazo
decadencial do benefício de pensão por morte transcorre
independentemente do benefício do segurado instituidor. Portanto, a partir da
data do início (DIB) do benefício [derivado]; e (ii) em alinhamento com a
jurisprudência do STJ acima destacada, caso o direito de revisão específico
do pensionista não seja alcançado pela decadência, o beneficiário não
poderá receber eventual diferença oriunda do recálculo do benefício do
instituidor [originário], em relação ao qual houve o transcurso do prazo
decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão
concedida" (fls. 20/25e).
"Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, suscitado contra acórdão que firmou a tese
representativa de controvérsia, nos seguintes termos:
(i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do beneficio
de pensão por morte transcorre independentemente do beneficio do
segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do
beneficio [derivado]; e
(ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada,
caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado
pela decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença
oriunda do recalculo do beneficio do instituidor [originário], em relação
ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao
reflexo financeiro correspondente na pensão concedida.
O Pedido de Uniformização de Jurisprudência demostrou que o acórdão da
TNU não se coaduna com entendimento do STJ, conforme os acórdãos
proferidos nos RESPs Repetitivos 1.309.529 e 1.326.114 e no RESP
1.526.968.
Contudo, o MM Presidente da TNU, negou seguimento ao incidente por
entender pela inexistência da divergência, sob o fundamento de que o
acórdão da TNU está de acordo com o entendimento do STJ, transcrevendo
o acórdão no RESP 1.461.345/PR.
Observa-se, entretanto, que o acórdão que fundamentou a negativa de
seguimento, não abrange de forma tão específica a discussão em questão,
como o que fundamentou o Pedido de Uniformização - RESP 1.526.968, o
qual é ainda mais recente.
Conforme entendimento mais recente do no STJ - RESP 1.526.968a o prazo
decadencial deve começar a fluir da data de concessão do beneficio
originário, ou seja, da data da concessão da aposentadoria da qual derivou a
pensão por morte:
(...)
Como no caso concreto o benefício de aposentadoria foi concedido em 1981,
a decadência em relação ao primeiro benefício operou-se no ano de 1991.
Assim, considerando o entendido o STJ e o STF, amplamente demonstrado
no Incidente obstado, também se operou a decadência do direito à revisão
da pensão por morte.
Portanto, se para o segurado titular do benefício originário (aposentadoria),
para fins de revisão da renda mensal inicial (RMI), já havia transcorrido o
prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, não seria
razoável admitir que, para a titular do benefício derivado (pensão), houvesse
a reabertura daquele mesmo prazo.
Não é razoável que benefícios previdenciários concedidos há 20, 25 ou 30
anos tenham o ato administrativo de concessão revisado, exigindo-se da
autarquia previdenciária a guardar e a reavalidação todos os documentos
que fundamentaram o deferimento administrativo inicial, muitos deles
produzidos em meio físico e que se perderam em razão dos efeitos
deletérios do tempo.
Se houve algum equívoco administrativo, isso ocorreu por ocasião da
concessão do benefício inicial, cuja titularidade era do segurado falecido, o
qual não provocou a revisão de seu próprio benefício, estando, portanto,
decaído tal direito" (fls. 34/38e).
Ao final, "diante da existência de jurisprudência do STJ divergente do
acórdão ora recorrido, requer, nos termos do art. § 3º do art. 34 do RITNU, a
remessa ao Superior Tribunal de Justiça do Incidente de Uniformização
interposto pela Autarquia Previdenciária" (fl. 38e).
O pedido deve ser acolhido, nos termos abaixo.
A matéria discutida nos autos restou pacificada no julgamento dos ERESp
1.605.554/PR, pela Primeira Seção do STJ (Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 02/08/2019), que – à luz das teses fixadas pelo STJ, os
Recursos Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544),
1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema 966), bem como pelo STF, em regime de
repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 626.489/SE e 630.501/RJ –
firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial do
direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de
concessão da aposentadoria do instituidor da pensão.
Concluiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos aludidos EREsp
1.605.554/PR, que deve ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao
prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não
exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207
do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o caso
dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de
ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se
suspende, nem se interrompe (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019), conforme acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI
8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE
27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR
(TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. INAPLICABILIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante,
beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a
revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda
mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor,
aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por
ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da
Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em
valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício
deveria
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Confirma a exclusão?