Informações do processo 2017/0122997-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108381
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2017 a 14/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

14/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

WILSON FERNANDES PIMENTEL - RJ122685

EMENTA

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma

clara e fundamentada.

2. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade
com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma

irregularidade no julgamento a quo .

3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual
error in judicando , não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja,

de fato, omissão, obscuridade ou contradição.

4. O Tribunal local, ao analisar a apelação, concluiu que os esclarecimentos
solicitados pela parte se mostravam uteis e necessários à busca da verdade real.
No entanto, em virtude do falecimento do perito, constatou-se a impossibilidade
de resposta aos questionamentos realizados pela parte. Assim, a instância a quo,
considerando a imprescindibilidade da prova pericial, entendeu que o
magistrado deveria determinar a realização de nova perícia.

5. O entendimento do STJ é no sentido de que, tendo o Tribunal estadual se

pronunciado sobre a necessidade de produção de provas, a inversão do que foi
decidido na origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo

fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ.

6. Não prospera a afirmação de que o art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 deveria ter
sido considerado prequestionado, tendo em vista que o referido dispositivo legal
não foi objeto de debate na origem, pois, uma vez acolhido o agravo retido, as

alegações contidas nos apelos ficaram prejudicadas. Incidência da Súmula
211/STJ.

7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese
defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame

do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

8. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães

(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

WILSON PIMENTEL - RJ122685

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO BBM S.A. contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

(ACC). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.

1. Cuidam-se de embargos à execução extrajudicial movida por Banco BBM

S.A. que tem por fundamento o não pagamento de dois contratos de Aditamento
de Contrato de Câmbio (ACC's n e's 08/000248 e 08/000869), no valor total
dos contratos de aditamento de câmbio de US$ 21.750.000,00 (sendo US$

14.500.000,00 do ACC n° 08/000248 e US$ 7.250.000,00 do ACC no

08/000869).

2. A sentença julgou improcedente os embargos, prosseguindo-se a execução
pelo valor do débito, deduzindo-se o valor já depositado nos autos da medida
cautelar de arresto. Condenou, ainda, a embargante, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 42.000,00, com

fulcro no artigo 20, § 4º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

3. Agravo retido reiterado pela embargante, em suas razões de recurso, no que

concerne à alegação de cerceamento do direito de defesa dos recorrentes.

4. Na hipótese, defende o embargante a ocorrência de cerceamento do direito de

defesa, ao argumento de que não foram apreciados os requerimentos formulados

em sua petição de impugnação ao laudo pericial.

5. No entanto, o julgador de piso manifestou a impossibilidade de

esclarecimentos pelo perito quanto ao laudo pericial em virtude de seu

falecimento, o que deu ensejo a interposição de agravo retido pela parte.

6. De certo que a negativa de esclarecimentos ao laudo pericial com a posterior

prolação de sentença contrária aos interesses da parte que se insurgiu contra o

laudo pericial, revela inequívoco cerceamento do direito de defesa.

7. Da mesma forma que a prova pericial se constitui primordial ao adequado
julgamento do processo, os esclarecimentos ao laudo técnico suscitados pelas

partes, com fundamento na matéria controvertida, se manifesta útil e necessária a

busca da verdade real.

8. Bem de ver que o art. 435, do Código de Processo Civil, confere à parte o
direito a requerer esclarecimento do perito, competindo ao juiz intimá-lo para a

sua prestação, formulando, desde logo as perguntas em forma de quesitos.

9. Trata-se de decorrência do direito à produção da prova pericial, destinado à
elucidação de dúvidas nascidas com a apresentação do laudo técnico.

10. Contudo, houve o falecimento do perito judicial após a entrega do laudo,
mas antes de ultimada a perícia, uma vez que ainda não haviam sido prestados,

pelo expert, os esclarecimentos requeridos pelas partes, na forma do art. 435 do

CPC.

11. Desse modo, não se mostra possível que um novo perito, a partir dos
elementos e dados colhidos e apresentados na perícia já realizada, preste

esclarecimentos sobre questões formuladas pelas partes, uma vez que o mesmo

não poderia ficar adstrito as conclusões de profissional diverso.

12. Tendo em vista que o óbito do expert não invalida a prova pericial, deveria o
magistrado de piso ter determinado a realização de nova perícia, assegurando-se
o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que os
esclarecimentos requeridos pela embargante não podem mais ser prestados pelo
mesmo perito, em razão do seu falecimento.

13. Logo, deve ser acolhido o agravo retido interposto pela embargante, diante

da ocorrência de cerceamento do direito de defesa do embargante (primeiro

recorrente).

14. Agravo retido interposto pela embargante que se acolhe para determinar a
realização de nova perícia nos termos da fundamentação, julgando prejudicado

os apelos.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1647-1652)

Nas razões do recurso especial (fls. 1660-1680), o recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por entender que o Tribunal de
origem deixou de sanar omissões e contradições oportunamente suscitadas.

Alega, ainda, as seguintes violações (fl. 1662):

(...)

b) Os arts. 130, 436 e 437 do CPC/73, ao deixar de considerar que o Magistrado
é livre para valorar as provas produzidas nos autos, além de não estar adstrito ao
laudo pericial para a formação de seu convencimento;

c) O art. 435 do CPC/73, ao aplicar o referido artigo deixando de observar as
regras expostas nos artigos 130, 436 e 437 do CPC/73, e

d) O art. 739-A, §5º, do CPC/73, ao deixar de observar que a recorrida não
apontou o valor que entendia correto, apesar de ter alegado o excesso de

execução.

Contrarrazões às fls. 1694-1716.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, afirmo que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo  dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e
fundamentada.

No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte
recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro
material.

Na hipótese dos autos, a Corte a quo , ao apreciar os aclaratórios, manifestou-se nos

seguintes termos (fls. 1649-1650):

A decisão recorrida examinou de forma apropriada e devidamente motivada a
matéria posta nos autos, concluindo pelo acolhimento o agravo retido interposto
pela embargada para determinar a realização de nova perícia, tendo em vista a
impossibilidade de esclarecimentos a ser prestado pelo perito, diante de seu

falecimento.

Bem de ver que o art. 435, do Código de Processo Civil, confere à parte o
direito a requerer esclarecimento do perito, competindo ao juiz intimá-lo para a
sua prestação, formulando, desde logo as perguntas em forma de quesitos.

Trata-se de decorrência do direito à produção da prova pericial, destinado à

elucidação de dúvidas nascidas com a apresentação do laudo técnico.

Contudo, na hipótese dos autos, houve o falecimento do perito judicial após a
entrega do laudo, mas antes de ultimada a perícia, uma vez que ainda não
haviam sido prestados, pelo expert, os esclarecimentos requeridos pelas partes,

na forma do art. 435 do CPC.

Desse modo, não se mostra possível que um novo perito, a partir dos elementos
e dados colhidos e apresentados na perícia já realizada, preste esclarecimentos
sobre questões formuladas pelas partes, uma vez que o mesmo não poderia ficar

adstrito as conclusões de profissional diverso.

De certo que o óbito do expert não invalida a prova pericial, contudo deveria o
magistrado de piso ter determinado a realização de nova perícia, assegurando-se
o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que os
esclarecimentos requeridos pela embargada não podem mais ser prestados pelo

mesmo perito, em razão do seu falecimento.

Na hipótese, não há que se falar na infringência ao artigo 130, do CPC, tendo
em vista que a prova foi devidamente determinada pelo juízo de piso,
entendendo, dessa forma, o magistrado, pela necessidade de sua produção, razão

pela qual os esclarecimentos se fazem suficientes ao adequado julgamento da

lide.

No caso, providência diversa, importaria em flagrante cerceamento do direito de

defesa.

Inexiste a omissão do julgado a dar ensejo à oposição de aclaratórios.

Inexiste, pois, omissão no aresto que, embora com fundamentação contrária ao
interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo.

Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em

desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma

irregularidade no julgamento a quo .

Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio
idôneo a sanar eventual error in judicando , não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não

haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.

PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS

INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para

sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso

dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir
suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo
atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou

contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp

1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos
EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe

14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.

Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no

MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção,

DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos
presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a
comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de

declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO

CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS

INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão