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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA -
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO REPRESENTATIVO DE
DÍVIDA- CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (COMPRA E VENDA
DE TÍTULO DE CRÉDITO) ACOMPANHADO DE SIMPLES EXTRATO
UNILATERAL. 1. Nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil de
1973, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungivel ou de determinado bem móvel". 2. Em se tratando
de contrato de fomento mercantil, que tem por objeto a compra e venda de
títulos de crédito, não basta a juntada do instrumento contratual e de extrato
unilateral do cliente para prova da divida escrita. 3. Conforme expressa
previsão contratual, a hipótese de responsabilização do vendedor/faturizado
se limita à existência de vícios nos títulos de crédito negociado, sendo certo
que do simples inadimplemento não o obriga a reembolsar a sociedade de
fomento mercantil, que assume o risco do negócio jurídico. " (fl. 283)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301/304).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.102-A
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que (a) os documentos que
instruíram a monitória - contrato de fomento mercantil com firmas reconhecidas e extratos das
operações celebradas com lastro no contrato - são suficientes para a instrução do feito porquanto
constituem prova literal de divida líquida e certa; e (b) a cedente/faturizada responde pelo
inadimplemento dos títulos quando não quitados por sua culpa, sendo que no caso "os títulos
descontados pela faturizada/apelada, que deram origem ao débito, possuíam vícios de origem,
tendo esta inclusive sido notificada para apresentar os comprovantes de regularidade dos
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É o relatório.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça a faturizada não
responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, vez que o risco é da natureza do
contrato de factoring, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor. Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS
TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS
SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A
ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E
DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1° e 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2 . A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a
empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos
cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em
vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de
factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. Precedentes. (AgInt
no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do
contrato de fomento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se
da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da
interpretação das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. "A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob
alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da
essência do contrato de factoring. Precedentes." (AgRg no AREsp
671.067/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 04/03/2016).
2. Agravo interno desprovido."
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ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DA
FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não responde
pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à
inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de
recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da
empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza.
2. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018,
g. n .)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
FACTORING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA
PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, MESMO
QUE A TRANSFERÊNCIA DESTE TENHA SE OPERADO POR ENDOSSO.
ARRANJO CONTRATUAL EM QUE O RISCO DO INADIMPLEMENTO É
ASSUMIDO PELA FATURIZADORA. ASSUNÇÃO DE RISCO QUE SE
CONSTITUI EM ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO.
PRECEDENTES. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
(enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob
alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da
essência do contrato de factoring. Precedentes.
3. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode
ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões
eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias no acórdão recorrido. Precedentes.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 671.067/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016,
g.n.)
No caso ora em exame, o Tribunal a quo concluiu que o contrato de fomento
mercantil e os extratos unilaterais apresentados com a petição inicial não constituem prova
escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, consignando que o mero
inadimplemento dos títulos pelo sacado não enseja a responsabilização da faturizada e que não
há elementos nos autos que indiquem que a recorrida deu causa ao inadimplemento. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, "a ação
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lvuiu vcertrici, czci cuhiuh^u cor itcer tuiti t teor ilaj utci ivlhiu. ullu utcz luio cnu, nu
sentido de que " os documentos trazidos pela parte autora, quais sejam, o
contrato de fls. 22/27, o extrato de fls. 29 e o demonstrativo de débito de fls.
31, não são provas escritas, sem eficácia de título executivo, hábeis ao
ajuizamento desta ação monitória ".
Pela natureza do contrato firmado entre as litigantes, a simples
inadimplência do sacado não enseja a responsabilização automática da
vendedora dos títulos de créditos .
Conforme se vê das cláusulas 10 e 11 do contrato de fomento mercantil, para
se atribuir à apelada a obrigação de reembolsar a apelante, é preciso que os
títulos de crédito contenham vícios, o que não ficou comprovado nos autos.
Na verdade, os títulos que deram origem à suposta dívida sequer foram
colacionados aos autos, se limitando a apelante a juntar extrato unilateral,
destituído do valor probatório pretendido.
Vale dizer, ademais, que esses documentos dificultam até mesmo o exercício
do direito de defesa da apelada.
A apelante advoga contra seu próprio direito ao afirmar que "é evidente que
na faturização a relação jurídica, em tese, estaria esgotada quando a
empresa de factoring compra títulos e ganha por isso uma determinada
remuneração, assumindo os riscos pelo recebimento dos mesmos ".
E continua: "ocorre que, como ocorrido, pode acontecer do próprio cedente
ser o responsável pela impossibilidade do agir da empresa factoring, assim,
por exemplo, quando aceita a devolução da mercadoria objeto do título
negociado com a empresa de factoring,tornando-o inexistente ou ainda
quando desconta duplicatas frias. Nestes casos, o cedente/faturizada é
responsável pelo adimplemento dos títulos não quitados por sua culpa".
Ora, não há elementos nos autos que convençam de que a apelada deu
causa ao inadimplemento dos títulos negociados, supostamente viciados.
Não há prova da "notificação para apresentar os comprovantes de
regularidade dos mesmos".
Nesse quadro, com a devida vênia, as razões de apelação e os elementos de
convicção produzidos nos autos não infirmam os fundamentos e a conclusão
da sentença." (fls. 289/290, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a monitória foi instruída com
provas escritas hábeis a ensejar o conhecimento da ação e que os títulos foram inadimplidos por
culpa da recorrida e que possuem vícios de existência, seria necessário se proceder ao reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. APTIDÃO DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A
PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM EM
HASTA PÚBLICA. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
ARREMATANTE QUE NÃO PAGOU O PREÇO. OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o Tribunal de origem, a prova escrita apresentada na inicial,
consubstanciada no edital do leilão e auto de arrematação, foi suficiente para
Documento eletrônico VDA25388214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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monitória, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada no recurso especial.
3. O Tribunal a quo observou que o arrematante, a despeito da oferta e
posterior assinatura do auto de arrematação, não realizou o pagamento do
preço, não identificando fato da Justiça ou culpa exclusiva de terceiros para o
insucesso do leilão. Desse modo, para aferir as afirmativas de que a não
conclusão da arrematação ocorreu por fato da Justiça e culpa exclusiva de
terceiros, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o
que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, por ausência de
similitude fática, visto que, enquanto nos paradigmas o leilão foi anulado por
fato da Justiça ou foi frustrado ante a ocorrência de remição da execução, no
caso dos autos o leilão foi efetivamente realizado, não tendo sido comprovada
a ausência de culpa do arrematante pela falta de pagamento do preço.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 360.876/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA
SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL - OFENSA À NORMA PROCESSUAL
VERIFICADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a
sentença - que julgou procedente a ação monitória - para extinguir o
processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de
documentos, ofende a legislação processual.
1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são
suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que,
forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo
o óbice da Súmula 7 do STJ.
Inconformismo, nesta parte, não acolhido.
2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que
reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por
inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade
para suprir a falha.
3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si
só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do
CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014).
4. Recurso
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?