Informações do processo 2017/0134156-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1115023
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2017 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

28/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de LUIZA NAVA FERREIRA - Espólio contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PRESTAÇÃO DE CONTAS Proposta por herdeiros de sóciafalecida.
Propositura após o prazo decenal do art. 205 do CC. Termo inicial do prazo
prescricional que é a data da morte da autora da herança, já que neste
momento os herdeiros passarama deter o direito de postular a prestação de
contas. Reconhecimento da prescrição em sentença. Manutenção. Não
provimento."

(e-STJ fl. 378)

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
de dispositivos legais. Além de sustentar a deficiência na prestação jurisdicional, apesar de não
ter oposto os embargos de declaração, afirmou o agravante que o prazo prescricional não teria
início na data do óbito, mas na data em que o balanço geral da sociedade deveria ser publicado,
ou seja, no dia 31 de dezembro de cada ano. Acrescentou que a cada ano nova pretensão surgiria,
uma vez que o óbito não era causa de extinção da sociedade, que deveria prestar as contas
anualmente.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 216-217.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não pode ser conhecido, em virtude da flagrante deficiência
recursal, posto que as razões do recurso deixam de indicar, de forma expressa e objetiva, os
dispositivos legais que teriam sido malferidos pela Eg. Corte estadual.

Registra-se que o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, de modo
que não cabe ao relator nesta Corte Superior, por esforço hermenêutico, inferir de que forma o
direito teria sido maculado no caso concreto. De fato, esta providência é ônus processual imposto
ao recorrente, posto que, a admissão do recurso especial está vinculada à obrigatória
especificação, artigo por artigo, da ofensa causada à legislação federal.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 "E
SEGUINTES" DO CPC/1973. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO
MANTIDA. 1. "O uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos
artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a
Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação
vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente"
(AgRg no REsp n. 1.124.819/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014).

2. A falta de especificação do dispositivo legal tido por violado e a simples
transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à demonstração da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impedem o
conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp
1648982/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIGIDEZ DOS TÍTULOS. OFENSA
AOS ARTS. 535, 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÕES
FUNDAMENTADAS NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, a
alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil,
porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões
fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido
resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os
fundamentos e a conclusão.

2. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos
por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n.
284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não
lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo
teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.

3. No que concerne aos demais artigos listados como violados, as matérias
neles tratadas não foram, nem de passagem, prequestionadas nas instâncias
de origem, circunstância que faz incidir a Súmula n. 211/STJ.

4. A solução a que chegaram o acórdão recorrido e a sentença decorreu da
análise aprofundada do material probatório produzido nos autos, entendendo
a origem, a partir daí, serem absolutamente hígidos os títulos levados a
execução. Tal conclusão não se desfaz sem vulneração às Súmulas 5 e 7 do
STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1124819/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014, g. n.)

Assim, diante da ausência de indicação de qualquer dispositivo legal violado, aplica-
se à hipótese a Súmula 284/STF, aplicável analogicamente ao recurso especial.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão