Informações do processo 2017/0135623-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1115742
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2017 a 21/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

21/11/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. TRATAMENTO MÉDICO. DEMORA E ERRO.
DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os magistrados de origem atestaram, com base na prova pericial, que a amputação
do braço do recorrente foi consequência exclusiva do acidente automobilístico, não
tendo qualquer relação com o atraso no tratamento, decorrente da demora no
diagnóstico. Rever a referida conclusão exige o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do da Súmula
nº 7/STJ.

3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor
indenizatório foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se revela
irrisória para reparar dano moral decorrente de atraso de diagnostico que não
influenciou nas consequências das lesões sofridas pelo paciente.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar, no prazo
de 10 dias, a representação processual conforme certificado nos autos:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2017

Seção: Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 161) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
interposto por MARIO ROBERTO MARQUES, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul assim ementado:

"RECURSO DO REQUERENTE MÁRIO ROBERTO MARQUES – APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E
ESTÉTICOS E PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL
PARA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E PERDA DE
UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL –
RECURSO IMPROVIDO.

Comprovado que a gravidade das lesões decorreram do acidente de trânsito e não
das condutas médicas adotadas, não atendido o requisito do nexo causal para
configuração da responsabilidade civil em virtude da amputação do braço, afasta-se
o dever de indenizar pelos danos material, estético e perda de uma chance.

A fixação do quantum devido a título de dano moral não segue método prático e
objetivo, mas, fica a arbítrio do julgador a análise de circunstâncias fáticas que
constam dos autos, balizado pela razoabilidade e proporcionalidade, não podendo
ser tão baixo a ponto de não servir de marco educador, evitando novas condutas no
mesmo sentido, nem tão alto que sirva como fonte de enriquecimento ilícito para o
ofendido"
(fl. 683 e-STJ).

No especial o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Sustentou, em síntese, que teve seu direito de informação violado, pois não foi
alertado quanto às consequências e efeitos do tratamento realizado. Registrou, ainda, que por erro da
recorrida permaneceu sofrendo dores, haja vista o diagnóstico tardio da necessidade de amputação do
braço. Por fim, teceu considerações quanto ao seu sofrimento e à necessidade de reconhecimento dos
danos materiais, da perda de uma chance e da majoração dos danos morais, fixados em irrisórios dez
mil reais.

É o relatório.

DECIDO .

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem atestou expressamente que a conduta da recorrida não

contribuiu em nada para o prejuízo do recorrente - amputação do braço esquerdo, tudo a partir do
exame das provas constantes dos autos, que indicou o acidente automobilístico como causa exclusiva
do dano, conforme se infere do seguinte trecho:

"(...)

As lesões do requerente decorreram do acidente de trânsito e não das
condutas médicas adotadas, afinal, o resultado final de amputação do braço era
consequência da gravidade da lesão sofrida, conforme atestado na perícia.

Na resposta aos quesitos do requerente, itens 15 e 16, o perito
asseverou que o tipo de lesão do autor (arrancamento de todas as raízes do plexo
braquial) não possui tratamento que possa regenerar os seus nervos, bem como que
o tratamento indicado no caso do autor já foi realizado (amputação do braço
esquerdo).

(...)

Entretanto, no caso dos autos, ficou evidenciado que o recorrente não
perdeu a chance de se submeter a tratamento adequado para reversão do quadro
clínico.

Isso porque, a perícia foi conclusiva em indicar que a amputação do
braço correspondeu à terapêutica necessária ao tipo de lesão a que o requerente foi
exposto.

Os elementos constantes dos autos são suficientes a indicar que a
amputação do membro era a única saída viável, não havendo se falar em chance real
e séria de êxito em eventual tratamento.

A jurisprudência é assente em exigir comprovação da chance real e
séria, não bastando a mera expectativa para aplicação da teoria da perda de uma
chance"
(fls. 877-879 e-STJ).

Dessa forma, a modificação das conclusões firmadas na origem sobre os danos
materiais e a perda de uma chance, por certo, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

O mesmo óbice frustra a pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de
indenização por danos morais.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos de
condenação do próprio causador do acidente, hipótese mais grave do que a concreta, consoante se
colhe do seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE
INVADE A PREFERENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIOS. MAJORAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se na origem de Ação de Danos Morais proposta pelo recorrente
contra o Município de Francisco Beltrão/PR em razão de acidente automobilístico
envolvendo veículo de propriedade do ente público.

2. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais
constantes dos autos, consignou que 'a importância de R$ 8.000,00 arbitrada pelo
magistrado singular afigura-se adequada ao caso para reparar o dano moral
sofrido pelo autor e como meio de coibir a prática dos mesmos atos futuramente pelo
ente público' (fl. 365, e-STJ).

3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o
que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Quanto à alegação do recorrente de que o município recorrido deverá arcar
com as despesas de procedimentos médicos futuros, o acórdão recorrido concluiu:
'mas não há conclusão no sentido de comprovar a efetiva necessidade de
artroscopia no joelho esquerdo ou de implantação de prótese de quadril, que
somente será indicada futuramente considerando a evolução dos sintomas, e da vida
diária do autor' (fl. 365, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no
Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido" (REsp 1657382/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de julho de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8731 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/06/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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