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18/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APROXIMAÇÃO DAS PARTES COM A CONCLUSÃO DO
NEGÓCIO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.
COMISSÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
VALOR. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU SER DEVIDA A
COMISSÃO DE CORRETAGEM POR METADE DO
VALOR ESTIPULADO EM CONTRATO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É devida a comissão de corretagem se os trabalhos de
aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente
no aperfeiçoamento do negócio imobiliário'' (AgRg no REsp
1.440.053/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a comissão de corretagem era
devida, tendo em vista que ocorreu o trabalho de aproximação
por parte do corretor, assentando que o valor devido seria de
metade do estipulado em contrato, pois a compra e venda do
imóvel se deu quando já não mais vigorava o referido contrato. A
pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
17/04/2020 Visualizar PDF
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