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14/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura
da instância especial, nos termos do óbice sumular n. 284 do STF, aplicável, por analogia, neste
Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/10/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DE SOUZA LIMA contra decisão que não
admitiu recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
"EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - INICIAL - INDICAÇÃO
APENAS DO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO RÉU - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO - PRAZO PREVISTO NO INCISO VIII, §1°, ART. 59, DA LEI
8.245/91 -SENTENÇA EM QUE SÃO APRESENTADOS OS MOTIVOS DA
DECISÃO-CONTROLE - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA -
AUSÊNCIA DE VÍCIO - DESPEJO FUNDADO NO ART. 57, DA LEI DO
INQUILINATO - NOTIFICAÇÃO FEITA - PROCEDÊNCIA.
- Em razão da preclusão não cabe nova análise de matérias já decididas em
agravo de instrumento.
- Não há que se falar em indeferimento da inicial pelo fato das autoras terem
indicado apenas o endereço profissional do réu, sem apresentação do
endereço residencial, se esta circunstância não causou a este qualquer
prejuízo.
- O prazo para a propositura da ação de despejo previsto no inciso VIII, §1°,
art. 59, da Lei 8.245/91, presta-se apenas para fins de análise do pedido
liminar.
- Não há que se falar em nulidade da sentença pela não indicação expressa
do que foi alegado na contestação se os motivos da decisão foram
apresentados, permitindo seu controle pelas partes interessadas.
- A ordem de despejo implica, por si só, rescisão do contrato de locação, de
modo que não se pode falar em sentença extra petita se no dispositivo o MM.
Juiz decreta o desfazimento do vinculo contratual, mesmo que isto não tenha
sido expressamente requerido na inicial.
- Em se tratando de locação não residencial prorrogada por prazo
indeterminado para haver desfazimento do contrato basta que o locador
notifique o locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias." (e-STJ
fl. 416)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, preliminarmente, ofensa
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que " O julgamento da apelação está
incompleto. O acórdão recorrido constitui decisão citra petita, uma vez que negou a prestação
jurisdicional completa, direito fundamental do recorrente. A apelação tinha de ser julgada por
inteiro, e não, parcialmente " (e-STJ fl. 462). No mais, aduziu a (a) nulidade do julgamento, em
razão ( i) da não reunião de feitos conexos; (ii) de cerceamento ao direito de defesa; (iii) da
inobservância do contraditório; ( b) bem como a inépcia da inicial; (c) ausência de citação; (d)
deficiência da caução; e, por fim, ( e) exceção de contrato não cumprido.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação aos arts. 515 e
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
regional, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte aqui recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, concluindo
pela procedência do pedido de despejo.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJde 21.10.2001).
Por outro lado, no tocante às questões meritórias suscitadas, a saber, a (a) nulidade
do julgamento, em razão (a.1) da não reunião de feitos conexos; (a.2) de cerceamento ao direito
de defesa; (a.3) da inobservância do contraditório; ( b) bem como a inépcia da inicial; (c)
ausência de citação; ( d) deficiência da caução; e, por fim, (e) exceção de contrato não cumprido,
a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos infraconstitucionais
supostamente violados, de modo a inviabilizar, no ponto, o conhecimento da insurgência ante a
deficiência de fundamentação, atraindo, com isso, a aplicação por analogia do óbice da Súmula
n. 284/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente
violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
[...]
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1213182/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE DEBATE DA TESE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o
dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal .
[...]
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1050159/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018)
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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