Informações do processo 2017/0136817-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1116363
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por VGR LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ
DECOLAR.COM LTDA RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE QUE
DECORRE DA PARCERIA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC), SOMENTE
PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO
DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR, HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NO CASO
CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO
MANTIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
CONTRÁRIA. A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROSDE MORA
INDEPENDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO,POIS SE TRATA DE
MATÉRIA PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE
PELAS RÉS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA
SENTENÇA. UNÂNIME. APELOS DESPROVIDOS E DE OFÍCIO
ALTERADO O MARCO INICIAL DOS JUROS DEMORA SOBRE A
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL" (e-STJ, fl. 290)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 535, II e 333,
I do Código de Processo Civil de 1973; arts.186,393, 403, 407 ,884, 885, 886, 927 e 946 do
Código Civil e 14°,§3°, inciso "II" do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese,
além de negativa de prestação jurisdicional, que a empresa recorrente não pôde prestar o serviço
devido à necessidade de readequação da malha aérea por parte do controle de voo, o que
configura um fortuito externo e afasta o dever de indenizar.

Aduz, ainda, "que a parte recorrida em momento algum comprovou validamente
qualquer conduta (comissiva ou omissiva) imputável à empresa recorrente que fosse capaz de
ensejar uma indenização pelos danos alegados, o que por si só já seria suficiente para afastar a
sua pretensão por completo" (e-STJ, fl. 296).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 344/354.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA

- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

Avançando, no que tange à responsabilidade da recorrente, o Tribunal de origem

consignou que não tendo a mesma se desincumbido da demonstração da ocorrência de qualquer
das excludentes da sua responsabilidade, quais sejam culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro
desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, e sendo reconhecida a ocorrência de falha na
prestação do serviço, restou caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Quanto à falha da prestação de serviço, não tendo a parte requerida se
desincumbido da demonstração da ocorrência de qualquer das excludentes da
sua responsabilidade, quais sejam culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro
desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, sendo reconhecida a
ocorrência de falha na prestação do serviço, resta caracterizado, por
consequência, o dever de indenizar os transtornos daí advindos. Do dano
moral A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no
artigo 5°, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei
substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o
julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto,
arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um
valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Assim, para o
adequado arbitramento da indenização por danos morais, deve-se levar em
conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da
medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o
necessário efeito pedagógico da medida. Nesse âmbito, o quantum deve
guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O primeiro dirigido ao agente do ato lesivo, a fim de
evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e o segundo para
que o valor fixado não cause enriquecimento sem causa à parte
lesada.Apardestasdiretrizes,considerando-se,também,ascircunstâncias do
caso concreto, que sem dúvida violaram diretamente a personalidade das
demandantes, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)para todas, mostra-se
até mesmo aquém do arbitrado por esta Câmara, razão porque a sentença vai
mantida" (e-STJ, fls. 297/298)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, quanto à configuração de um fortuito externo apto a
afastar o dever de indenizar, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos
como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu
ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da
responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores.
Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A Corte local, à luz do caso concreto e com amparo nos elementos de
convicção dos autos, decidiu pela existência de falha na prestação de serviços

do estabelecimento, a ensejar na responsabilidade civil da demandada,
afastando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no § 3° do artigo
14 do CDC. Para reformar tais conclusões seria necessário a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1115096/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AFASTAMENTO DA
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO
INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7
DO STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. JUROS
DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A
PARTIR DA CITAÇÃO. 5. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não
configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto
impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto
deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova,
compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte
requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.

2. Outrossim, é certo que o acolhimento das teses recursais de configuração
da excludente de força maior e de necessidade de redução do quantum
indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3.  Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da
citação. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível o "arbitramento
de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua
integridade física, resultando em redução de sua capacidade
laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do
Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no
AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 10/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1236405/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

Ademais, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o
cancelamento da passagem aérea gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em
virtude do óbice da Súmula n° 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à majoração dos
danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a
automática condenação na multa do art. 1.021, § 4°, do NCPC.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1504036/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE
AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO
COMPROVADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a
interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n.

5 e 7 do STJ.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 851.703/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão