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Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LATINA COLOCAÇÃO DE CERÂMICA LTDA
AGRAVANTE : CATIA FERNANDES LIMA MANGIOCCA
ADVOGADO : VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) - SP108337
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(S) - SP221386
INTERES. : REMO MANGIOCCA
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : REMO MANGIOCCA
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso, este interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 233):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recolhimento do valor de preparo a menor.
Determinação de complementação. Inteligência do § 2º do art. 511 do Código
de Processo Civil de 1973. Recolhimento extemporâneo. Deserção
caracterizada. Recurso não conhecido.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 98, 99, 282,
932, 938 e 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 e 14 da Lei 9.289/1996, ao deixar de deferir
os benefícios da justiça gratuita e de conhecer o recurso de apelação mesmo após a complementação
das custas recursais. Aduz que a negativa do seguimento do recurso especial representa excesso de
formalismo, o que contraria os princípios elementares de acesso à jurisdição.
É o relatório. Decido.
No caso, o col, Tribunal a quo não conheceu da apelação da parte ora recorrente pela
ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. Eis o teor do acórdão recorrido, verbis:
Depreende-se dos autos que o recurso de apelação foi interposto com o
recolhimento do valor do preparo inferior ao que determina a lei que rege a
matéria. Intimados ao complemento em 17/02/2016 (fls. 223), os apelantes
recolheram o valor em 03/03/2016 (fls. 227/228), ou seja, posteriormente ao
prazo disposto no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil. (...) No caso, o
valor correto do preparo deveria ser apresentado quando da interposição
recursal ou até o temo final do prazo para complementá-lo, e isso não foi feito
pelos recorrentes. (...) Considerado o recolhimento extemporâneo da
complementação do preparo, de rigor o não conhecimento do recurso, ante a
deserção caracterizada. (fls. 232/236, n.g)
É entendimento sedimentada no Superior Tribunal de Justiça que o recurso é deserto
se o recorrente for devidamente intimado a regularizar o recolhimento e não comprova,
tempestivamente, a regularização do respectivo preparo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o
recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do
art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor
devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1408616/MS,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, tendo sido o recorrente intimado
para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do
Código de Processo Civil, e não recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o
reconhecimento da deserção do recurso.
2. Ausente o prequestionamento das teses defendida no recurso especial, sequer
de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 953.341/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
1. A decisão agravada foi acertada ao manter o acórdão que decretou a
deserção da apelação, uma vez que, apesar da parte recorrente ter sido
intimada a realizar a complementação do preparo, permaneceu inerte.
2. Incide o disposto na Súmula 7/STJ, na hipótese em que a parte recorrente
pretende rever premissa de fato adotada pelo Tribunal de origem com base no
suporte fático-probatório dos autos. Na espécie, a agravante alega que, nas
razões de apelação, houve pedido de intimação exclusiva em nome de
determinado advogado, o que não foi observado pelo juízo quando da
intimação para complementação do preparo, ao passo em que o Tribunal a
quo consignou que referido pedido se referia apenas a que o advogado pudesse
comparecer na sessão de julgamento. Logo, alterar tal conclusão implica
analisar matéria fática, o que é vedado nesta seara recursal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 150.022/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
AGRAVOS REGIMENTAIS DA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Tendo a parte interposto dois Agravos Regimentais atacando a mesma
decisão, o segundo recurso, em face da preclusão consumativa, não comporta
conhecimento.
2.- Tendo sido intimado o recorrente para realizar a complementação do
preparo e não recolhido o valor devido no prazo de cinco dias, impõe-se a
aplicação da pena de deserção. Precedentes.
3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental às fls. 238/244 não conhecido e Agravo Regimental de
fls. 232/235 improvido. (AgRg no AREsp 49.349/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 1º/02/2012)
Aplicável, portanto, óbice contido na Súmula 83 do STJ.
Ademais, no caso dos autos, não foi apresentada nenhuma justificativa razoável, a fim
de que se possa afastar a deserção decretada pela Corte de origem, uma vez que, regularmente
intimada para efetuar a complementação do preparo, os agravantes efetuaram o pagamento fora do
prazo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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