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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PROVA Cerceamento de defesa - Ocorrência Ação de
reintegração de posse de vagas de garagem Alegação de que as
vagas de garagem foram cedidas ao réu em comodato verbal Fato
que foi negado pelo réu - Presença de questão controvertida que
exige instrução probatória Julgamento antecipado
Inadmissibilidade Sentença anulada Recurso provido." (e-STJ, fl.
524)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 1.245
do Código Civil de 2002 sustentando, em síntese, (a) que foram ignorados os elementos
de prova coligidos aos autos quanto a propriedade e posse indireta das vagas de
garagem, sendo equivocado o entendimento de que houve cerceamento de defesa, (b)
que as matrículas dos imóveis comprovam a propriedade e (c) que as vagas de garagem
estão penhoradas por decisões judiciais, o que inviabiliza a alienação a terceiros.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Inicialmente, observa-se que a agravante alega a ausência de cerceamento
de defesa e a impossibilidade de alienação das vagas de garagem, mas não indica qual ou
quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Quanto à alegada violação do art. 1.245 do CC/02, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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