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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. DISPENSA DE CAUÇÃO.
ART. 521, I e II, DO CPC. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, proferida nos autos de cumprimento provisório de
sentença prolatada em ação civil pública, dispensou a prestação de caução
pelos exequentes, determinando a imediata expedição do competente alvará
para levantamento dos valores depositados pela CAIXA.
2. O art. 521, inciso I, do CPC autoriza a dispensa de caução nos casos de
crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e quando o
exequente demonstrar situação de necessidade (art. 521, II, do CPC).
3. Tais requisitos encontram-se satisfeitos, eis que se está diante de execução
provisória de valores decorrentes de indenização por ato ilícito perpetrado pela
ora executada (danos morais causados aos moradores dos Blocos 30, 50, 70,
80, 90, 98, 110, 120, 130, 140 e 150, da Quadra 01; Blocos 15, 17, 35, 37, 55,
59, 79, 89, 95, 99, 125, 159, 175, 189 e 195 da Quadra 02; Blocos 20, 48, 50,
70, 72, 80, 90, 96, 130, 150, 152, 170 e 190 da Quadra 03; e dos Blocos 15,
17, 35, 55, 75, 79, 89, 95, 125, 129, 169, 175, 189, 195, 199, 205 e 219 da
Quadra 04, todos do Conjunto Residencial Muribeca, em decorrência de vícios
de construção) e de exequentes reconhecidamente de baixo poder aquisitivo.
Precedente desta Primeira Turma: PROCESSO: 08003216420164050000,
AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma,
JULGAMENTO: 14/03/2016.
4. Não merece prosperar a alegação da CAIXA de que teria que se proceder à
intimação da Caixa Seguradora na execução provisória, diante da
responsabilidade solidária existente entre elas, conforme entendimento do STJ e
como restou reconhecido na sentença e no acórdão desta Corte Regional,
sendo possível a apresentação de execução, seja provisória ou definitiva, contra
apenas um dos devedores, a critério do credor.
5. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com atribuição de
efeitos infringentes, tão somente para deferir o pedido da Caixa Econômica Federal no sentido de
cientificar a Caixa Seguradora acerca do ajuizamento, pelos exequentes, da execução provisória de
origem (fls. 98-99).
Em suas razões, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, I, 520, IV, 521, I,
e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii)
necessidade do oferecimento de caução suficiente e idônea em execução provisória de obrigação de
pagar, a fim permitir o levantamento de depósito em dinheiro, mormente pelo fato de que a
indenização por danos morais não se enquadra no conceito de verba de natureza alimentar.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Inicialmente, não merece prosperar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
notadamente a relativa à natureza do crédito, com fundamentação clara e suficiente. Cabe destacar
que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela
parte.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão
embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3.(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no CC 144.334/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe
29/08/2016)
Ademais, no caso dos autos, o TRF da 5a. Região dispensou a exigibilidade da
caução para o levantamento do dinheiro com base em dois fundamentos: a) o dano moral tem
natureza alimentar; e b) os exequentes demonstraram situação de necessidade (fls. 91 e 92):
1. A decisão agravada, proferida nos autos de cumprimento provisório de
sentença prolatada em ação civil pública, dispensou a prestação de caução
pelos exequentes, determinando a imediata expedição do competente alvará
para levantamento dos valores depositados pela CAIXA.
2. Sobre a matéria, sabe-se que o art. 521, inciso I, do CPC autoriza a
dispensa de caução nos casos de crédito de natureza alimentar,
independentemente de sua origem, e quando o exequente demonstrar situação
de necessidade (art. 521, II, do CPC).
3. Ora, no caso presente, os requisitos estampados no dispositivo legal suso
mencionado restaram atendidos, eis que se está diante de execução provisória
de valores decorrentes de indenização por ato ilícito perpetrado pela ora
executada (danos morais causados aos moradores dos Blocos 30, 50, 70, 80,
90, 98, 110, 120, 130, 140 e 150, da Quadra 01; Blocos 15, 17, 35, 37, 55, 59,
79, 89, 95, 99, 125, 159, 175, 189 e 195 da Quadra 02; Blocos 20, 48, 50, 70,
72, 80, 90, 96, 130, 150, 152, 170 e 190 da Quadra 03; e dos Blocos 15, 17,
35, 55, 75, 79, 89, 95, 125, 129, 169, 175, 189, 195, 199, 205 e 219 da Quadra
04, todos do Conjunto Residencial Muribeca, em decorrência de vícios de
construção) e de exequentes reconhecidamente de baixo poder aquisitivo.
Como se vê dos excertos acima transcritos, afirmado no acórdão recorrido que estão
presentes os requisitos para a dispensa da caução para levantamento de valores em execução
provisória, é inviável acolher pretensão em sentido contrário, pois demandaria reexame de prova, o
que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, as seguintes monocráticas: REsp n.
1.674.606/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 02/03/2018; REsp 1.679.086/PE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/08/2017, REsp 1.662.417/PE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/06/2017,
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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