Informações do processo 2017/0125830-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1674975
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2017 a 14/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

14/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial dos agravantes, em face da natureza eminentemente
constitucional do tema (incidência ou não de juros de mora entre a data da requisição do

precatório até o seu efetivo pagamento, mediante a superação da Súmula Vinculante n.

17 do Supremo Tribunal Federal – e-STJ fls. 3.474/3.481).

Em suas razões, a parte agravante, em suma, insiste no caráter
infraconstitucional da matéria versada nos autos, relativa à incidência de juros de mora

entre a data da expedição e a data do pagamento do precatório, após a edição da EC n.

62/2009.

Sem impugnação.

Passo a decidir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral do tema discutido neste recurso, qual seja, a incidência de juros da
mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição

de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, no RE 1.169.289/SC, em 15/03/2019
( http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5568791 ).

Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão
geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem,

viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040
do CPC/2015.

Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés:
AREsp n. 1.379.039/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 08/11/2018; REsp n. 1.686.774/PE, Relator Ministro OG

FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; REsp n. 1.397.717/SC, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/05/2018.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar também o

desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da

unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário n.
1.169.289/SC pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao
art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir
com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão

geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 4942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão