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14/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial dos agravantes, em face da natureza eminentemente
constitucional do tema (incidência ou não de juros de mora entre a data da requisição do
precatório até o seu efetivo pagamento, mediante a superação da Súmula Vinculante n.
17 do Supremo Tribunal Federal – e-STJ fls. 3.474/3.481).
Em suas razões, a parte agravante, em suma, insiste no caráter
infraconstitucional da matéria versada nos autos, relativa à incidência de juros de mora
entre a data da expedição e a data do pagamento do precatório, após a edição da EC n.
62/2009.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral do tema discutido neste recurso, qual seja, a incidência de juros da
mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição
de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, no RE 1.169.289/SC, em 15/03/2019
( http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5568791 ).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão
geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040
do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés:
AREsp n. 1.379.039/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 08/11/2018; REsp n. 1.686.774/PE, Relator Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; REsp n. 1.397.717/SC, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/05/2018.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o
desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário n.
1.169.289/SC pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao
art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir
com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão
geral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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