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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
(S) - BA009446
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MANOEL BIANOR
FERREIRA PALMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Amazonas, assim ementado (fl. 254):
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
COBERTURA CONTRATUAL. RISCOS ASSUMIDOS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE
DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO
MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL
PRINCIPAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar,
nos contratos de seguro, as coberturas previstas na apólice, evitando-se a
inclusão, mediante interpretação, de novas hipóteses que viabilizariam o
pagamento do capital segurado, sob pena de restar configurada a
interpretação extensiva e, por conseguinte, obrigar o fornecedor a assumir um
risco o qual não pactuou, vilipendiando a segurança jurídica dos negócios
jurídicos.
II - Se a apólice somente prevê a cobertura securitária nos casos de invalidez
permanente total ou parcial por acidente, ao seguro não se atribui o direito de
percepção de indenização quando sua incapacidade advém de doença, eis que
essa não integra o risco assumido pela seguradora.
III - A negativa de pagamento de indenização de sinistros não cobertos pelo
contrato, bem como a solicitação de documentos para o processamento do
pedido administrativo de indenização perfazem-se em direito da seguradora e,
por conseguinte, em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), motivo pelo
qual não estará caracterizada a responsabilidade civil a ensejar a indenização
por danos morais.
IV - Apelação cível principal conhecida e provida. Apelação adesiva conhecida
e desprovida.
Na origem, trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de seguro, sob o
argumento de que a invalidez permanente daria direito a parte autora de recebimento do valor do
seguro c/c com pedido de indenização por danos morais.
A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando a ré a indenização
do valor da apólice, diante de laudo de doença degenerativa crônica de caráter irreversível.
O eg. Tribunal de origem, reformou a sentença, asseverando que no contrato de
seguro constam, claramente e expressamente os riscos assumidos pela seguradora, e que a invalidez
por doença não se enquadra nas hipóteses da cobertura contratual, quais sejam: a) morte; b) invalidez
permanente total ou parcial por acidente - IPA; c) indenização especial de morte por acidente - IEA; e
d) doença terminal - DT.
Irresignado, a parte autora interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 20 da
Lei 8.213/1991 e 489 do NCPC ao argumento, dentre outros de que "a doença do autor se equipara
a doença ocupacional/profissional e tem cobertura pela cláusula de doença invalidez por
acidente ."(fl. 283). Aduz que faz jus so prêmio de forma integral ou parcial. Informa que o INSS o
aposentou por invalidez em 29/04/2015, estando incapacitado para a vida civil.
Contrarrazões (fls. 243/248)
O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 288/291)
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Em relação ao mérito, o TJ-AM, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que na apólice constam claramente e expressamente os riscos assumidos pela seguradora,
e que a invalidez por doença não se enquadra nas hipóteses da cobertura contratual, quais sejam: a)
morte; b) invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA; c) indenização especial de morte
por acidente - IEA; e d) doença terminal - DT.
Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 254/260):
Aplica-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor que, a
despeito de vulnerar o princípio do pacta sunt servanda, faze-o de forma
temperada, possibilitando a declaração de nulidade somente de cláusulas
consideradas abusivas e a interpretação dos verbetes contratuais de forma mais
favorável ao consumidor.
Todavia, não se pode confundir a previsão de interpretação mais benéfica ao
consumidor com a interpretação extensiva das cláusula contratuais, pois essa
inseriria novos riscos na relação jurídica, enquanto aquela limitar-se-ia a
alargar os conceitos dos riscos assumidos pelo fornecedor quando a redação
da cláusula possibilitar mais de uma cognição.
Nesse sentido, deve-se observar, nos contratos de seguro, as coberturas
previstas na apólice, evitando-se a inclusão, mediante interpretação, de novas
hipóteses que viabilizariam o pagamento do capital segurado, sob pena de
restar configurada a interpretação extensiva e, por conseguinte, obrigar o
fornecedor a assumir um risco o qual não pactuou, vilipendiando a segurança
jurídica dos contratos. (...)
Forçoso, então, reconhecer que a invalidez alardeada na exordial não
decorreu de acidente, mas sim, de tumor localizado na hipófise, razão pela
qual o sinistro, por mais grave que seja, não se adequa à cobertura
securitária pactuada . (...)
À propósito, informa-se que, mesmo que possa se caracterizar a doença
terminal, hipótese em que há cobertura contratual, a indenização respectiva
não pode ser objeto no presente feito, eis que não houve pedido nesse sentido.
Em recurso adesivo, o apelado pugnou a reforma da sentença no tangente ao
pleito de indenização por danos morais a fim de que a seguradora seja
condenada no pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais no
valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Cediço é que, para a configuração do dever de indenizar nos casos regulados
pelo Código de Defesa do Consumidor, faz-se imprescindível que estejam
presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a
conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
(...)
Ora, tanto a negativa de pagamento de indenização de sinistros não cobertos
pelo contrato como a solicitação de documentos para o processamento do
pedido administrativo de indenização perfazem-se em direito da seguradora, o
que impossibilita sua condenação pela ocorrência de possíveis prejuízos
decorrentes de sua legítima ação.
Como visto, o acórdão recorrido baseou-se na interpretação do conjunto
fático-probatório dos autos para concluir que a parte recorrente não faz jus à indenização securitária
pleiteada, uma vez que a doença apesar de ser irreversível, definitiva e incapacitante não está
assegurada na apólice contratado, que prevê cobertura para o caso de invalidez total e permanente por
acidente, e não por doença, e por isso a situação da autora não tem cobertura securitária.
Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido
demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática,
procedimentos vedados em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ainda que superado referido óbice, o recurso não seria provido, pois o eg. Tribunal de
origem, concluiu quanto ao direito postulado que em nenhum momento a recorrente alegou doença
terminal, que teria cláusula expressa de cobertura, consignando que "mesmo que possa se
caracterizar a doença terminal, hipótese em que há cobertura contratual, a indenização respectiva
não pode ser objeto no presente feito, eis que não houve pedido nesse sentido."
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em âmbito de especial, não basta à parte sustentar violação a dispositivo legal, sendo
indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento
do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da
Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação que foi de 10% do valor atualizado da
causa, ficando sobrestada a execução em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 12 da Lei
1.060/1950.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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