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Movimentações 2018 2017
11/05/2018 Visualizar PDF
JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI E OUTRO(S) - RS102262
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ,
com amparo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO.
MATERIALIDADE, AUTORIA COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO.
1. A consumação de crime material contra a ordem tributária ocorre no
momento da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante
n e 24).
2. Comete o delito tipificado no art. 337-A, do Código Penal o agente que
suprime o pagamento de contribuição social previdenciária mediante
omissão, em folha de pagamento ou documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, de fato gerador de tais contribuições.
3. O sujeito ativo do crime de sonegação de contribuição previdenciária
cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador:
a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a
prática ou não da conduta delituosa
4. Aplicável a causa supralegal de excludente de culpabilidade em
decorrência da inexigibilidade de conduta diversa, diante das graves
dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.
5. Apelação criminal provida." (e-STJ, fl. 309)
Em suas razões, o Parquet sustenta violação do art. 337-A do Código Penal. Nesse
sentido, aduz que, por ser inerente ao tipo a fraude, seria inviável, na hipótese, o reconhecimento da
excludente de culpabilidade.
Contrarrazões às fls. 332-335 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls.
355-362).
É o relatório .
Decido.
No caso, a Corte de origem, por maioria, entendeu, a partir dos elementos de prova
colhidos, ser mais adequada a absolvição do acusado. O Relator, que votou pela condenação, restou
vencido.
Em voto-vista, o Desembargador Leandro Paulsen absolveu o recorrido ante a
ausência de comprovação do dolo:
"LUCIANO, em interrogatório, reconhece o inadimplemento de tributos, mas
alega desconhecer a omissão de informações ao fisco, atividade que competia
a escritório de contabilidade.
As transmissões sucessivas de informações podem ter dado causa ao
lançamento tributário, pois ensejaram o conhecimento pela autoridade fiscal
apenas dos dados constantes na última GFIP. Destaco, a título
exemplificativo, a GFIP referente à competência 11/2009: a primeira foi
transmitida em 04/12/2009, sendo substituída pela de 16/11/2010. Embora a
defesa não alegue, é possível que a falta de informações decorra das
substituições de GFIPs. Não vieram aos autos as informações originalmente
transmitidas, as quais poderiam dirimir tais dúvidas. Não é plausível,
contudo, que o administrador com intuito de sonegar tenha informado apenas
um empregado.
Embora se impute responsabilidade ao administrador da empresa, exige-se
que este tenha atuado de forma consciente e voluntária, e não com mera
culpa.
Considerando o período em que LUCIANO assumiu a empresa e que as
irregularidades fiscais são anteriores, a versão apresentada em interrogatório
no sentido de que as desconhecia é plausível: o apelante assumiu a
administração de uma empresa com irregularidades contábeis, passando
despercebidas eventuais irregularidades em declarações ao fisco.
Não reputo haver provas suficientes do dolo, pelo que deve ser provido o
apelo. Acompanho o revisor quanto à absolvição, contudo, sob fundamentos
diversos." (e-STJ, fl. 282)
Por sua vez, o Desembargador-Revisor entendeu devidamente caracterizado e
provado o estado de necessidade:
"Conforme se verifica nos autos, não se trata de manifesta artimanha para
fraudar a previdência, pelo contrário, é perfeitamente crível que a sonegação
decorra das já mencionadas dificuldades financeiras enfrentadas durante a
gestão de sua antecessora, que resultou no fechamento da empresa El Mundo
por dívidas contraídas anteriormente.
Dessa forma, entendo aplicável ao delito do artigo 337-A, do CP, no presente
caso, a causa supralegal de excludente de culpabilidade em decorrência da
inexigibilidade de conduta diversa, diante das graves dificuldades financeiras
enfrentadas pela empresa, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto."
(e-STJ, fl. 288)
Como visto, ambas as teses se pautam em elementos fático-probatórios. Portanto,
alterar a conclusão da Corte de origem encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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