Informações do processo 2017/0150051-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1678754
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2017 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

11/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI E OUTRO(S) - RS102262

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ,

com amparo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO    PREVIDENCIÁRIA.   CONSTITUIÇÃO

DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO.
MATERIALIDADE, AUTORIA      COMPROVADOS.

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO.

1. A consumação de crime material contra a ordem tributária ocorre no

momento da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante

n e  24).

2. Comete o delito tipificado no art. 337-A, do Código Penal o agente que
suprime o pagamento de contribuição social previdenciária mediante

omissão, em folha de pagamento ou documento de informações previsto pela

legislação previdenciária, de fato gerador de tais contribuições.

3. O sujeito ativo do crime de sonegação de contribuição previdenciária
cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador:

a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a
prática ou não da conduta delituosa
4. Aplicável a causa supralegal de excludente de culpabilidade em
decorrência da inexigibilidade de conduta diversa, diante das graves

dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.

5. Apelação criminal provida." (e-STJ, fl. 309)
Em suas razões, o Parquet  sustenta violação do art. 337-A do Código Penal. Nesse
sentido, aduz que, por ser inerente ao tipo a fraude, seria inviável, na hipótese, o reconhecimento da

excludente de culpabilidade.

Contrarrazões às fls. 332-335 (e-STJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls.

355-362).

É o relatório .

Decido.

No caso, a Corte de origem, por maioria, entendeu, a partir dos elementos de prova
colhidos, ser mais adequada a absolvição do acusado. O Relator, que votou pela condenação, restou
vencido.

Em voto-vista, o Desembargador Leandro Paulsen absolveu o recorrido ante a

ausência de comprovação do dolo:

"LUCIANO, em interrogatório, reconhece o inadimplemento de tributos, mas

alega desconhecer a omissão de informações ao fisco, atividade que competia

a escritório de contabilidade.
As transmissões sucessivas de informações podem ter dado causa ao
lançamento tributário, pois ensejaram o conhecimento pela autoridade fiscal

apenas dos dados constantes na última GFIP. Destaco, a título

exemplificativo, a GFIP referente à competência 11/2009: a primeira foi

transmitida em 04/12/2009, sendo substituída pela de 16/11/2010. Embora a

defesa não alegue, é possível que a falta de informações decorra das
substituições de GFIPs. Não vieram aos autos as informações originalmente
transmitidas, as quais poderiam dirimir tais dúvidas. Não é plausível,

contudo, que o administrador com intuito de sonegar tenha informado apenas

um empregado.

Embora se impute responsabilidade ao administrador da empresa, exige-se

que este tenha atuado de forma consciente e voluntária, e não com mera

culpa.

Considerando o período em que LUCIANO assumiu a empresa e que as
irregularidades fiscais são anteriores, a versão apresentada em interrogatório

no sentido de que as desconhecia é plausível: o apelante assumiu a

administração de uma empresa com irregularidades contábeis, passando

despercebidas eventuais irregularidades em declarações ao fisco.

Não reputo haver provas suficientes do dolo, pelo que deve ser provido o

apelo. Acompanho o revisor quanto à absolvição, contudo, sob fundamentos

diversos." (e-STJ, fl. 282)

Por sua vez, o Desembargador-Revisor entendeu devidamente caracterizado e

provado o estado de necessidade:

"Conforme se verifica nos autos, não se trata de manifesta artimanha para

fraudar a previdência, pelo contrário, é perfeitamente crível que a sonegação

decorra das já mencionadas dificuldades financeiras enfrentadas durante a

gestão de sua antecessora, que resultou no fechamento da empresa El Mundo

por dívidas contraídas anteriormente.

Dessa forma, entendo aplicável ao delito do artigo 337-A, do CP, no presente
caso, a causa supralegal de excludente de culpabilidade em decorrência da
inexigibilidade de conduta diversa, diante das graves dificuldades financeiras

enfrentadas pela empresa, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto."

(e-STJ, fl. 288)

Como visto, ambas as teses se pautam em elementos fático-probatórios. Portanto,

alterar a conclusão da Corte de origem encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ,

não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

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Retirado da página 5567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão