Informações do processo 2016/0334173-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.135
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
"ADIANTAMENTO DO PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS
PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
TRABALHISTA. PRECEDENTES. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS
PELA LEI N. 8.460/1992. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM À LUZ DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a",
da CF, contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu
parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição, julgando procedente o pedido
no sentido de que:

2. Embargos declaratórios da parte autora providos para esclarecer que 'é com
base nos ditames das Leis 11.355/2006 e 11.784/2008 que se deve proceder, no
cálculo de liquidação, à incorporação da parcela, assegurando-se à União que,
caso comprove que a absorção se deu de forma diversa da prevista na lei, mais
favorável ao servidor, o cálculo seja a ela adequado. Até que seja absorvida, a
parcela fica sujeita a todos os reajustes gerais aplicados às demais verbas
remuneratórias.'

Os embargos de declaração de declaração da União Federal foram providos parcialmente
para fins de prequestionamento.

A recorrente inicialmente pugna pela devolução dos autos à origem, eis que a Turma
julgadora, instada a se manifestar sobre temas e dispositivos legais, "negou-se a adotar tese expressa
sobre os dispositivos apontados como violados".

Quanto ao juízo de reforma, a recorrente em suas razões alega violação dos arts. 1º, 8º e 9º
do Decreto n. 20.910/1932; 20, §§ 3º e 4º, 468, 471, I, e 474 do CPC/1973; 18, 19, 20, 21, 22 e 23
da Lei Complementar n. 101/2000; 5º, XXXV, 37,
caput , 59, 61, § 1º, II, 109, 114 e 169 da
Constituição Federal.

Sustenta que transcorrera o prazo prescricional quinquenal entre a pretensão ao reajuste da
parcela remuneratória "adiantamento de PCCS" no período entre janeiro de 1991 e agosto de 1994 e
o ajuizamento da ação (2015), nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Requer, de forma
subsidiária, a contagem da prescrição com base no artigo 9º do Decreto 20.910/1932, o qual define
que a prescrição interrompida recomeça a correr pela meda do prazo.

Argumenta que a limitação fixada pela Administração Pública, com fundamento na Lei n.
8.460/1992, não desrespeita a autoridade da coisa julgada, apenas aplica o disposto na própria Lei

Processual brasileira, quando disciplina sobre as particularidades e limites da coisa julgada (artigos
467 a 474 do CPC/1973).

Assevera que não há parcela autônoma de adiantamento de PCCS que possa servir de base
para incidência de reajuste concedido, e que o reajuste no vencimento básico, neste já se inclui o
PCCS, não incorrendo a Administração Pública em qualquer ilegalidade.

Por fim, a UNIÃO pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja julgado
"improcedente o pedido articulado na petição" (fl. 746).

Contrarrazões oferecidas às fls. 782-810.

Crivo positivo de admissibilidade à fl. 830.

É o relatório. Passo a decidir.

Na origem, a parte autora postulou condenação da União ao pagamento das diferenças
mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 (inclusive) e junho de 2010
(inclusive), relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento)
sobre a parcela adiantamento pecuniário (PCCS), com reflexos sobre 13º salário e o terço
constitucional de férias, observando-se os eventuais efeitos do disposto na Lei n. 11.355/2006, com a
modificação imposta pela Lei n. 11.784/2008.

O Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação, entendendo por afastar a
prejudicialidade de prescrição decretada pelo Juízo monocrático e por acolher em parte o pedido
formulado.

No que diz respeito a tese de ilegitimidade do espólio e dos herdeiros necessários, o recurso
não merece conhecimento, porquanto a questão não foi suscitada pelas partes e, ainda que devesse
ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (legitimação das partes), a ação foi
ajuizada pelo próprio servidor, e não pelo espólio ou herdeiros, sequer havendo demonstração de
óbito posterior.

Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que não incorrem em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsias, apenas não adotando a tese defendida pelo
recorrente.

Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de
maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão.

Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-ser concluir pela ausência de
ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.

Quanto ao prazo prescricional, a União em suas razões recursais sustenta que transcorrera o
prazo prescricional quinquenal entre a pretensão ao reajuste da parcela remuneratória "adiantamento
de PCCS" no período entre janeiro de 1991 e agosto de 1994 e o ajuizamento da ação (2015), nos
termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Por sua vez, o acórdão recorrido acertadamente afastou a prescrição, considerando como
termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista,
contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Diga-se que a questão aqui no STJ foi bem decidida pelo Ministro Herman Bejamin, nos
autos do Recurso Especial n. 1.607.763/SC no sentido de que:

Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria
da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter
início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.

Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando
quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em
que foi violado; (iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua
existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a
ser observado.

O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na
ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva
deferida.

A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o
cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em
julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre
com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao
mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12/9/2011.

O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto
20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à
execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. (REsp
1607763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
27/10/2016)

Ressalte-se que " [a]inda que se possa considerar a contagem do prazo com base no artigo
9º do Decreto 20.910/1932, conforme defendido pela União, constata-se não ter ocorrido a
prescrição, pois não transcorridos dois anos e meio a partir do último ato ou termo do respectivo
processo perante a Justiça do Trabalho que estabeleceu a competência da Justiça Federal para
examinar pedido relativo às verbas estatutárias e o ajuizamento da presente ação ordinária
" (AgInt
no RESP n. 1.596.289/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 24/11/2016).

No que se refere à violação à coisa julgada trabalhista produzir efeitos na relação mesmo
após a modificação para o regime estatutário e ao fato de que o abono pecuniário em questão foi
incorporado ao vencimento, o inconformismo igualmente não merece êxito, porque a Segunda Turma
do STJ também já decidiu no sentido de que:

[...], de fato, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
procedência da tese de que a coisa julgada trabalhista que tenha concedido
vantagens pessoais a servidores públicos federais tem como limite temporal a data
da vigência da Lei 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico Único. Neste
sentido:

[...]

O referido entendimento não significa, contudo, que a coisa julgada trabalhista
não produz qualquer efeito após a modificação do vínculo celetista para
estatutário e a consequente definição da competência da Justiça Federal para o
conhecimento da matéria. É indispensável verificar se, no caso concreto, houve
alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e
jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas
pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir
livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado
em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter
continuado.

No caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e
Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário,
reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do

Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente
incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º,
inciso II, da Lei 8.460/92.

Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida
no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão
veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em
nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do
Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a
referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da
incidência da Lei 8.460/92
 (REsp n. 1.607.763/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
2ª Turma, DJe 27/10/2016)

Por fim, a irresignação não merece prosperar, porque o Tribunal de origem julgou a
demanda também no âmbito do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da
CF/1988),
verbis :

É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono (antecipação
pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial não assegurava
apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da lei), mas também
assegurava que fossem pagos à parte autora os reflexos do reajustamento que
esses valores deveriam sofrer. Ou seja, os valorespagos à parte autora eram o
abono (por força da lei) e seu reajustamento (por força da sentença trabalhista).

Se era assim, então deve ser observada a garantia da irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de forma
que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não pode
resultar em redução da remuneração, relativamente à remuneração devida pela
tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do
abono).

Assim, a competência para a alteração das conclusões firmadas no voto condutor é de
exclusividade do Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, em situações que se assemelham ao caso dos autos, confiram-se as
decisões monocráticas: RESP n. 1.657.646/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 24/3/2017; RESP n.
1.652.508/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe: 24/03/2017; REsp n. 1.621.306/SC, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, DJe: 26/8/2016; REsp n. 1.620.087/SC, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe: 23/8/2016, entre outras.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento
, nos termos do artigo 932, III e IV ,  do CPC/2015 e art. 34, XVIII, a  e b , do
RISTJ.

Por conseguinte, majoro os horários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já
fixado pelo Tribunal de origem, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de
2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de junho de 2017.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão