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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
EXCIPIENTE : PORTOCAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : IRANI MARIANI - RS005715
EXCEPTO : MINISTRO LUIZ FELIPE SALOMÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. PRETENSÃO DE OBTER A ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO COM O ENVIO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA. ILAÇÕES DE
SUSPEIÇÃO FEITAS UNICAMENTE AO RELATOR. INCONGRUÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
2. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
3. DEDUÇÃO DE FATOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM O FEITO
SUBJACENTE. RECONHECIMENTO. 4. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA
PARTE TOMADA COMO SINAL DE ANIMOSIDADE. INSUBSISTÊNCIA. 5. EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
1. Embora todas as ilações de suspeição expendidas pela excipiente voltem-se unicamente contra o
excepto, a certa altura de suas alegações, demonstra pretender, claramente, que, com êxito da
presente exceção de suspeição, o feito seja novamente julgado pela outra Turma do STJ, o que
evidencia indiscutível incongruência das razões expendidas.
2. Todos os argumentos lançados pela excipiente relacionados ao suposto desacerto do acórdão
proferido pela Quarta Turma refogem, em absoluto, do espectro do presente incidente, o qual não
pode ser utilizado como sucedâneo recursal, a fim de que a parte, descontente com o resultado
imposto, renove o julgamento.
3. Os fatos deduzidos pelo excipiente (entrevista do causídico da parte adversa à Revista Consultor
Jurídico e um comentário obtido na internet, proferido por indivíduo que se diz advogado autônomo,
sobre casos que não guardam nenhuma relação com o feito subjacente) afiguram-se absolutamente
inidôneos para evidenciar, nem sequer minimamente, qualquer parcialidade do excepto no
desempenho de seu mister. As meras conjecturas expendidas pela excipiente, de viés unicamente
subjetivo, sem nenhum vínculo com a realidade, revelam-se incapazes de afastar o juiz natural da
causa.
4. A propalada animosidade — a pretexto do que o excipiente invoca o inciso I do art. 135 do
CPC/1973 (suspeição fundada em inimizade capital) —, pelo que se extrai dos autos, é
exclusivamente unilateral (da parte excipiente para com o excepto), não havendo qualquer ato
atribuível ao excepto que revele indisposição a qualquer das partes. Naturalmente, a decisão proferida
contra os interesses da parte — circunstância comum a todo e qualquer julgamento — no caso,
exarada pelo colegiado da Quarta Turma do STJ, não revela, por si, manifestação de animosidade do
excepto contra a excepiente.
4.1 A Representação ao Conselho Nacional de Justiça — verdadeira prerrogativa conferida às partes
e a qualquer cidadão, salutar para o aperfeiçoamento do Judiciário como um todo —, caso não
corroborada por elementos seguros e idôneos a serem analisados na seara própria, não importa, em
tese, em nenhuma sanção ao magistrado e, muito menos, tem o condão de afastar o juiz natural da
causa. Do contrário, bastaria a efetivação da aludida Representação para se atingir fim próprio do
presente incidente, o que, por óbvio, não se admite. Nesse aspecto, de todo relevante assentar que as
hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição, previstas no art. 135 do CPC/1973 (atual
art. 145) devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência
funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções.
Trata-se de exceção de suspeição apresentada por Portcar Comercial de Veículos Ltda
arguida, incidentalmente, no Aresp 532.701/RS, convertido em Recurso Especial n. 1.526.259/RS,
em que se aponta, como excepto, o relator, o Ministro Luis Felipe Salomão.
De sua narrativa, a excepiente, de plano, esclarece que o presente incidente decorre do
julgamento levado a efeito pelo excepto, na qualidade de relator do Aresp 532.701/RS, em que foi
determinada a conversão em recurso especial (REsp 1.526.259/RS).
Como antecedentes dos fatos, rememora que, no âmbito da liquidação de sentença de
procedência, de sua parte ilíquida, exarada no bojo de ação ordinária de indenização, em 1988 pela
Portcar contra Itaú Unibanco Banco Múltiplo, em razão da fusão ocorrida entre ambos, o executado
interpôs Recurso Especial n. 1.234.765/RS, inicialmente distribuído à Ministra Nancy Andrighi, que
entendeu por bem negar-lhe seguimento.
Narra que, diante da impugnação apresentada pelo Unibanco, acerca da necessidade
de se observar a prevenção do Ministro Luis Felipe Salomão em face do Ag. 1.004.034/RS, a então
relatora cassou a decisão então prolatada e determinou a redistribuição do recurso ao excepto.
Informa quem, em novo julgamento, tendo como relator o excepto, a Quarta Turma do
STJ anulou "a liquidação de sentença levada a efeito por arbitramento, determinando-se nova
liquidação, esta, por artigos".
Noticia que, "procedendo-se a liquidação por artigos, conforme determinada pelo
acórdão acima transcrito, por determinação do Juízo de Primeiro Grau foi nomeado, para tanto, o
mesmo Perito da Liquidação por Arbitramento, fato este que gerou impugnação por suspeição, contra
o perito, por parte do banco réu, vindo essa impugnação, tanto em primeiro como em segundo grau,
ser rejeitada, uma vez que, nada, absolutamente nada havia ou há contra o referido Perito - José
Antonio Pagliani Py, mesmo porque a atuação profissional do mesmo nem fora objeto de análise ou
crítica no acórdão que anulou a liquidação por arbitramento".
Informa que, em contrariedade ao acórdão do Tribunal de Justiça, que reconheceu a
higidez da atuação do perito, Unibanco interpôs recurso especial, não admitido na origem, a ensejar a
contraposição de Ag. 567.880, que, inicialmente, foi improvido pelo relator, Ministro Luis Felipe
Salomão. Anota, porém, que, "por incrível que pareça", conferiu provimento ao subsequente agravo
interno, determinando a conversão do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 39-40).
Argumenta que, desde a decisão que anulou a perícia por arbitramento, "a parte
autora, ora excipiente, ficou estarrecida diante da temeridade da decisão proferida por Vossa [sic]
Excelência, pois, a mesma não somente ignorou o julgamento antes realizado pela Ministra Nancy
Andrighi (fulminando de pronto o REsp, com base na Súmula 2823 do STJ), como também ignorou
completamente os mais de 30 (trinta) recursos proferidos no Tribunal ad quem, e, além disso, ignorou
- completamente - a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede, em caso de recurso especial, o
reexame de matéria fática probatória" (e-STJ, fl. 41).
Noticia que, "diante de mais esse absurdo, o excipiente, através de seu procurador,
remeteu aos autos do Agravo (transformado em REsp), memorial no seguinte teor, o qual se presta,
nesta oportunidade, também como razões da presente representação, isto porque, nele está inserto o
PEDIDO veemente para que Vossa Excelência [sic] se dê por SUSPEITO, por razões de foro
íntimo:
[...]
6.00 - Suspeição de Vossa Excelência
6.01 - Por último, a agravada-recorrida entende, com o maior respeito, que a
reiterada ingerência de V. Excelência no sentido de exercer comando sobre
os juízos de 1º e 2º Graus no tocante à nomeação de perito e forma como a
perícia deve ser realizada é fato inédito dentro do Judiciário Brasileiro,
somente justificável por algum tipo de interesse pessoal. Essa é a
convicção gerada na agravada-recorrida.
6.02 - De início, salienta-se o que foi afirmado por Vossa Excelência no
Acórdão de fls. 278/298, no item 4, pgs. 9 "in fine e 10 do acórdão, verbis:
"4. A parte ilíquida, a prevalecer a decisão do Tribunal local,
ultrapassa a casa de cento e oitenta milhões de reais e é maior que
todos os valores somados recebidos pela ré, multiplicados por
cinquenta vezes, ao longo da duração contratual de cerca de cinco
anos mantida com o Banco."
Tal afirmação, Senhor Ministro, foi feita com base, única e exclusiva, na
afirmação feita pelo Itaú-Unibanco no Recurso Especial, mas sem
respaldo na prova dos autos. E foi o argumento que mais impressionou
os demais MinIstros e que, por isso, foi decisivo para o provimento
daquele recurso
Por se tratar de matéria de fato, o advogado da Portcar pediu a palavra para
contestar tal absurda alegação, inverídica e sem respaldo nos autos, mas
não foi atendido, pois Vossa Excelência estava com seu voto por escrito e
não alterou uma vírgula sequer, e até ficou irritado. E, diante das insistências
do advogado da Portcar, da Tribuna, o Ministro Raul Araújo saiu em defesa
do advogado, dizendo que o advogado estava no seu direito e que a sua
enérgica atuação valorizava o julgamento.
Então, Senhor Ministro, ao que parece a motivação principal para o
provimento daquele Recurso Especial não foi de ordem legal e nem
jurisprudencial, mas, sim, porque "4. A parte ilíquida, a prevalecer a
decisão do Tribunal local, ultrapassa a casa de cento e oitenta milhões de
reais e é maior que todos os valores somados recebidos pela ré,
multiplicados por cinquenta vezes, ao longo da duração contratual de
cerca de cinco anos mantida com o Banco".
E, assim, por oportuno, a Portocar demonstrou, nos autos da nova liquidação
por artigos, a verdade em relação a esse fato.
6.03 - De início, esclareceu que os serviços prestado ao Pentabanco, à noite,
até ás 5 e 6 horas do dia seguinte, se destinavam exclusivamente ao
transporte de valores (cheques) para serem compensados.
[...]
Os cálculos apresentados foram objeto de quesito especial ao perito que, por
sua vez, os examinou minuciosamente concluiu pelo acerto das contas
apresentadas pela Portocar.
6.05 - Verifica-se, agora, então, que se o laudo tivesse apurado 50 vezes
mais que o valor recebido no período contratual, o valor do laudo do
Perito do Juízo teria ultrapassado a casa de dois bilhões de reais e não
apenas cento e oitenta milhões de reais.
Então, o argumento que mais impressionou os Ministros Julgadores, segundo
claramente sentiu da Tribuna o advogado da Portcar, que a esta subscreve,
teve como base uma premissa não verdadeira, na qual Vossa Excelência e os
demais julgadores foram induzidos a acreditar
[...]
6.06 - Assim, Senhor Ministro, tendo em conta o procedimento de Vossa
Excelência, tanto no processo anterior, cujos julgamentos estão sendo
embasados em premissas não verdadeira, a agravada-recorrida entende que,
inclusive para preservar o bom nome do Poder Judiciário, já tão
desacreditado, Vossa Excelência deveria se dar por suspeito, com
fundamento no art. 135, V, do CPC, e respectivo Parágrafo Único.
6.07 - O Caso, Senhor Ministro, é de tamanha indignação que o advogado
que a esta subscreve já está com dificuldades de controlar a fúria dos sócios
de sua cliente.
E, o que é mais grave, seu colega de escritório, o advogado e escritor Marco
Pollo Giordani, totalmente desiludido com a última decisão de Vossa
Excelência, passou a se negar a peticionar nos autos, informando à cliente
Portcar que, doravante, passará a atuar por outros meios, não tendo
esclarecido quais seriam.
A propósito, o advogado que a esta subscreve esclarece que o Dr. Marco
Pollo Giordani, por motivo de saúde, se retirou do escritório há mais de ano,
pois apenas trabalha em sua residência e se comunica com ele por e-mail e
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