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06/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LUMIERE VEICULOS LIMITADA
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim sintetizado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA.
Compra e venda de dois veículos usados entre Lojas de Revenda.
Ausência de comunicação da venda dos veículos e de transferência
da propriedade para o nome dos compradores. Débitos incidentes
sobre os bens, relativos a IPVA, DPVAT, licenciamento e multas,
originados após as vendas feitas à ré. Inscrição dos débitos em
dívida ativa, contra a Loja autora. SENTENÇA de procedência
para condenar a ré a pagar indenização material para a autora de
R$ 9.392,40, com correção monetária a contar do ajuizamento e
juros de mora a contar da citação, e a pagar multa diária de R$
500,00, incidente até 17 de junho de 2014, em montante a ser
apurado em liquidação de sentença, tornando definitiva a decisão
liminar. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença, sob a
alegação de desrespeito ao princípio da congruência, pugnando no
mérito pela reforma da sentença para a improcedência, com a
exclusão ou redução da multa diária imposta. ACOLHIMENTO
PARCIAL. Julgamento "extra petita" não configurado. Sentença
apelada que foi proferida em estrita observância aos pedidos
deduzidos pela autora na petição inicial. Veículos adquiridos de
terceiros pela autora e revendidos às rés, que também revendeu os
automóveis. Transferência da propriedade do veículo que depende
de ato do vendedor e do comprador, conforme artigos 123 e 134 do
CTB. Exigência de comunicação da compra que não se aplica às
Lojas Revendedoras, "ex vi" do artigo 30, "caput", da Portaria n°
1.606/2005 do Detran, não revogado pela Portaria n° 736/2010 do
Detran. Lojas de Revenda, todavia, que não se exoneram de
comunicar ao Órgão de Trânsito a venda posterior dos veículos a
terceiros, conforme disposto no artigo 31 da Portaria n°
1.606/2005. Autora que revendeu os veículos para a ré em 16 de
janeiro e 18 de novembro de 2009, mas somente comunicou a
venda ao Órgão de Trânsito em 19 de fevereiro de 2014. Ré que
revendeu os mesmos veículos a terceiros nos dias 28 de janeiro de
2009 e 09 de novembro de 2010, respectivamente, e só comunicou
a venda ao Órgão de Trânsito em 17 de junho de 2014 e em razão
de ordem judicial. Partes que se tornaram responsáveis solidárias
pelos débitos, que foram quitados pela autora. Condenação da ré
ao reembolso correspondente que era de rigor. Direito de regresso
da ré em face dos adquirentes e reais proprietários que fica
resguardado. Multa diária que deve mesmo ser excluída, ante a
ausência de descumprimento da ordem judicial de comunicação da
venda dos veículos ao Órgão de Trânsito. APELAÇÃO da ré, que
visa à reforma da sentença para afastar o termo 'W quem" fixado
para a incidência da multa diária e para determinar a expedição de
ofícios ao Detran e à Secretaria da Fazenda deste Estado, para a
averbação da venda dos veículos a terceiros. REJEIÇÃO. Questão
relativa á multa diária que ficou prejudicada, ante o acolhimento
parcial do Recurso da ré. Demandada que comprovou a
comunicação de venda dos veículos ao Órgão de Trânsito,
tornando desnecessária a expedição de ofícios requerida pela
autora. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO
PROVIDO." (fls. 355-356)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação do art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil
de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a manutenção da
multa diária imposta à recorrida, sendo fixado seu termo ad quem na data em que ocorrer
a inclusão dos comunicados de revenda dos automóveis a terceiros no DETRAN/SP e b)
a necessidade de expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria de Fazenda do
Estado de São Paulo para que procedam à regularização da transferência dos veículos,
bem como de eventuais multas e débitos, para o nome da recorrida ou de terceiro.
Apresentadas contrarrazões às fls. 443/458.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 300 e 497 do CPC/15,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)
Outrossim, a Corte Estadual destaca que não cabe a imposição de multa
diária à ré, ora recorrida, uma vez que não houve descumprimento da ordem
antecipatória. Além disso, sublinha que a expedição de ofícios requerida é desnecessária,
uma vez que já foi comunicada a venda dos veículos ao Órgão de Trânsito.
Senão vejamos:
"A ré foi citada e intimada no dia 15 de maio de 2014 (fl. 53) e o
AR foi juntado aos autos no dia 23 seguinte. No dia 26 ela interpôs
Agravo de Instrumento contra a decisão antecipatória (Processo n°
2082846-10.2014.8.26.0000, fls. 54/56 e 57/91). Em 10 de junho de
2014 foi noticiada nos autos a concessão de efeito suspensivo ao
Agravo, "para obstar a obrigação imposta à agravante de
transferir os registros de propriedade veículos para seu nome,
devendo ela, em vez disso, comunicar suas vendas ao órgão de
trânsito " ("sic v. fl. 92). Foi determinado então o cumprimento da
ordem proferida no Agravo, por decisão disponibilizada no Diário
da Justiça Eletrônico no dia 13 de junho de 2014 e publicada no
dia 16 seguinte (fl. 139). Já no dia 18 a ré comprovou o
cumprimento da ordem, efetivada no dia anterior (fls. 140/141 e
142/158).
Denota-se, portanto, que não houve descumprimento da ordem
antecipatória por parte da ré, daí porque não se há falar em
incidência da multa diária arbitrada. Ora, as astreintes têm
natureza sancionatória e coercitiva, e relacionam-se
necessariamente ao atraso ou à demora no cumprimento de
obrigação determinada judicialmente. No caso vertente, sequer se
vislumbra prejuízo à autora, porquanto foi cumprida a ordem
antecipalória pela ré no dia imediatamente seguinte à publicação
da decisão que determinou a comunicação das vendas ao Órgão de
Trânsito fls. 92, 137 e 139).
(...)
Por fim, comprovada a comunicação de venda dos veículos ao
Órgão de Trânsito, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios
requerida pela autora. E, no tocante ao prequestionamento
anunciado nas razões recursais da ré, não se vislumbra ofensa à
legislação indicada. " (fls. 362/364 - g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido no que tange o afastamento da multa diária e ausência de necessidade de
expedição dos ofícios requeridos, demandaria revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7
deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 10% para 11% sobre o valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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