Informações do processo 2017/0129668-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1112214
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/06/2017 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

28/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GPC RENT A CAR LTDA.,
em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 367-373, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a" do permissivo constitucional,
desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.

308-314, e-STJ):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INTERMEDIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
DE SEGURO DE VEÍCULO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – LUCROS
CESSANTES – Ilegitimidade processual da Requerida Padom – Demonstrada a
falha na prestação dos serviços Comprovados os danos materiais – Não
demonstrados os lucros cessantes – Dano moral não caracterizado SENTENÇA

DE EXTINÇÃO, quanto à Requerida Padom, com fulcro no artigo 267, inciso VI
(ilegitimidade passiva), do antigo Código de Processo Civil, E DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, quanto à Requerida Ituran, para condenar ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 25.790,00 – Caracterizada a
legitimidade processual da Requerida Padom – Celebrado “contrato de prestação

de serviços de localização e monitoramento de veículos", sem a contratação do

seguro dos automóveis – Autora pediu a migração para o plano “Ituran com
Seguro", sem a inclusão do veículo de placas EZO-2622 Ausente a falha na
prestação dos serviços RECURSO DA REQUERIDA ITURAN PROVIDO E
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR
A SENTENÇA , QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO

À REQUERIDA PADOM, E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Opostos embargos de declaração (fls. 318-325, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.

328-331, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 333-348, e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação aos artigos 371 do CPC/2015; 14, 20 e 34 do CDC; 186 e 927 do

CC/2002

Sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de origem deixou de apreciar provas que
denotam a procedência da pretensão vindicada pela ora recorrente; b) restou configurada a culpa

exclusiva das recorridas pelos danos ora observados; c) foram comprovados os lucros cessantes.

Contrarrazões às fls. 352-356 e 358-362, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 367-373, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) a simples referência a dispositivo de lei não autoriza o
conhecimento de recurso especial; e b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que: a) a
decisão de admissibilidade usurpa competência do STJ; b) o exame pretensão não demanda reanálise

da matéria de fato.

É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local, à luz das provas
acostadas aos autos, constatou a inexistência de falha na prestação do serviço prestado pelas

recorridas, razão pela qual seria indevida sua responsabilização civil pelo dano invocado pela

insurgente (fls. 313-314, e-STJ) :

A Autora alega a falha na prestação de serviços pelas Requeridas, que, “por erro
interno" e “falha de comunicação", impediram a contratação do seguro para o

veículo “VW/Gol 1.0", placas EZO-2622.

Em contrapartida, a Requerida Ituran sustenta, na contestação de fls.99/117, que “o
veículo furtado e objeto do pleito de indenização não foi relacionado para a
instalação de rastreamento com seguro", e a Requerida Padom alega, na
contestação de fls.120/125, que “somente foi incumbida de colher as respostas para
o quadro de resumos, nunca tendo declarado ou fornecido documento confirmando
houvesse contratação de seguro, o que não poderia fazer".

A testemunha Salverlania (fls.171/173), funcionária da Autora, afirma que “foi
responsável pelo envio da solicitação de contratação do seguro dos veículos da

Autora junto à Ré Ituran", que “aprovada a proposta, o seguro foi contratado", que
“porém, no contrato recebido da Ré Ituran não havia menção a que se tratava de
seguro", que “com a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo Gol, a seguradora
foi acionada, mas a resposta foi negativa, sob a alegação de que o automóvel não

estava segurado, contando apenas com a condição de rastreador".

Por outro lado, os e-mails de fls.23/50 evidenciam que, apesar de inicialmente ter

demonstrado a intenção de contratar o plano “Ituran com Seguro" (conforme
afirmado pela testemunha Kleber funcionário da Requerida Ituran fls.174/175), a
Autora celebrou com a Requerida Ituran “contrato de prestação de serviços de

localização e monitoramento de veículos" (fls.28/43), sem a contratação do seguro

dos automóveis.

Nesse sentido, a testemunha Elaine (fls.176/177), funcionária da Requerida Padom,
afirma que “a Ré Ituran indicou à depoente a cliente GPC, de quem recebeu
formulário preenchido e assinado e encaminhou à Ituran, para que continuasse o
contato com o cliente", que “em tal formulário constava interesse da GPC em
aquisição de equipamentos rastreadores", que “nesse documento não havia
referência ao produto denominado Ituran com Seguro'" e que “a CK não participou

da negociação de venda do serviço".

Ao depois, a Autora pediu a migração dos veículos de placas EZO-6843,
EZO-2623 e EZO-2624 para o plano “Ituran com Seguro", mediante o pagamento

do valor de R$ 100,00 por veículo, sem a inclusão do veículo de placas EZO-2622
(fls.45/50).

Assim, ausente a falha na prestação dos serviços pelas Requeridas, notando-se que
a não inclusão do veículo de placas EZO-2622 no plano “Ituran com Seguro"
ocorreu em razão da ausência de solicitação da Autora, o que impõe o provimento

do recurso da Requerida Ituran, com a improcedência da ação.

Nesse cenário, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que a premissa

acima disposta fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessário revolver matéria fático-probatória,

providência vedada pelas Súmulas 05/STJ e 07/STJ. Precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA ORA
AGRAVANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA

SÚMULA/STF.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente

impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1290488/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE

ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E

AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. No que tange à pretensão da agravante referente à inexistência de relação de
consumo e à ausência de vícios na prestação do serviço, foi a partir da análise dos
fatos e provas constantes dos autos que a egrégia Corte local concluiu pelo
reconhecimento da responsabilidade da agravante nos danos sofridos pela

agravada.

Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1417630/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 10/09/2013, DJe 16/10/2013)
Assim, inviável a admissão do presente apelo nobre.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10%
(dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 314, e-STJ), observado,

se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 4530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão