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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ANA ROSA ANUNCIAÇÃO e OUTRAS, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 434):
"Ação de indenização. Danos morais e materiais. Títulos da Dívida Pública
da União. Resgate previsto no Decreto-lei n° 263/67, alterado pelo Decreto-
lei n°396/68. Prescrição. Ocorrência. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 452/459).
Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 535, II,
do CPC/73, 186, 627 e 927 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustentam que é cabível a reparação de danos em razão da inexecução das obrigações ínsitas ao
contrato de depósito, já que o que se discute é a custódia das apólices pelo banco réu.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a prescrição, por entender que "se
há decreto-lei estabelecendo prazo prescricional para resgatar os títulos junto à União, não há
falar em imprescritibilidade, ainda que do contrato de depósito, assim como não há
descumprimento de obrigação por parte do banco depositário que não detinha autorização hábil
para o respectivo resgate (alvará judicial)" (e-STJ, fl. 436).
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a saber (e-STJ, fls.
447/448):
"Nota-se, pois, que o ponto nodal é justamente a não entrega de tais apólices,
ainda que prescritas e não resgatadas. Logo, é totalmente irrelevante, ao
desate da lide, a existência de prazo de prescrição regido pelo Decreto-Lei n.
263/67, alterado pelo Decreto-Lei n. 396/68, ou, então, que o banco-
embargado não possuía autorização para o resgate.
Isto posto, infere-se que o v. acórdão é omisso, visto não ter emitido qualquer
pronunciamento sobre o dever do banco-embargado de zelar pela
manutenção das apólices confiadas à sua guarda e conservação.
De outro vértico, faz-se igualmente inequívoco que o v. acórdão, para negar
provimento ao apelo, fundou-se em premissa equivocada, ou seja, que em
razão de prescrição das apólices vindicadas, o contrato de depósito passou a
não mais vigir.
Irrelevou-se, desse modo, as principais finalidades do contrato de depósito,
que é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega, e o dever do
depositário zelar pela manutenção do bem confiando, até que reclamado (CC,
art. 627). E que dada a inexecução de obrigações ínsitas ao contrato de
depósito, o banco-embargado há que responder pela reparação dos danos
materiais e morais causados (CC, arts. 186 e 927)."
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser
analisada de plano.
Com efeito, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o
v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045."
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ
de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede
de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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