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Movimentações 2018 2017
14/12/2018 Visualizar PDF
10/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ANA RODRIGUES CHAGAS
EMBARGANTE : ATELIER MODA ATIVA LTDA
ADVOGADO : PEDRO LUIZ CHAGAS COSTA - RJ166940
EMBARGADO : SESCRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) - RJ154574
TARCIA CLARISSA DE ALMEIDA SOUZA - RJ186964
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
No presente recurso, a parte embargante alega omissão na decisão, sob o argumento
de que é incontroverso nos autos que os prazos processuais foram suspensos no TJRJ no dia
22/03/2016 pelo ato 42/2016 do TJRJ, sendo certo que tal data está englobada no prazo recursal, que
se iniciou em 16/03/2016 (fls. 248, 371/372).
Aduz que a suspensão dos prazos processuais no dia 22/03/2016 é por si só suficiente
para se concluir pela tempestividade do recurso de apelação interposto em 31/03/2016.
Requer fundamentação a respeito de ofensa ao art. 508 do CPC à luz da suspensão
dos prazos processuais em 22/03/2016 no TJRJ (itens 59/61 do agravo).
A parte contrária pede a rejeição dos embargos de declaração, sustentando que no
histórico de indisponibilidade de Serviços do TJRJ não consta que o sistema esteve indisponível no
dia 30/03/2016, e que conforme CPC/1973, aplicável ao caso, não há que se falar em prorrogação do
termo final do prazo recursal, que não se conta em dias úteis como no NCPC, estando correta a
intempestividade da apelação na espécie.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração foram
publicadas, respectivamente, em 23/02/2016 e 15/03/2016, de modo a afastar a incidência do NCPC,
tal como constante no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Como dito anteriormente, considerando que o anterior diploma processual
determinava a contagem dos prazos em dias corridos, a parte recorrente deveria ter protocolizado o
recurso de apelação até 30/03/2016, restando afastada a alegada ofensa ao art. 508 do CPC, na
hipótese dos autos, porque não se aplica a contagem em dias úteis, como quer fazer crer a parte
embargante.
Outrossim, a parte recorrente tampouco comprovou a alegação de que o sistema esteve
indisponível no dia 30/03/2016. Pelo histórico de indisponibilidade de Serviços do TJRJ não consta o
dia 30/03/2016.
No caso, a decisão ora embargada negou provimento ao recurso especial da parte
embargante, com a seguinte fundamentação:
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 330):
Ação de cobrança. Contrato de fomento mercantil. Pedido
contraposto.
Sentença de procedência do pedido contido na inicial para condenar
as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.979,55, corrigido pela
UFIR e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo
desembolso, improcedente o pedido contraposto.
Apelação. Recurso interposto contra sentença publicada antes da
vigência do NCPC – aplicação do CPC/73 quanto aos requisitos de
admissibilidade – Enunciado Administrativo 2 do STJ.
Intempestividade do apelo. O artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJ
nº 12/2013, que estabelece normas, orientações e procedimentos para
o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2º grau de
jurisdição, enumera as hipóteses em que o sistema é considerado
indisponível e estabelece o procedimento da parte nesses casos.
Ausência de prova da indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico deste Tribunal por mais de 60 (sessenta) minutos no último
dia do prazo para a interposição do recurso, 30/03/2016. Não
comprovada a justa causa, impossível a admissão do recurso fora do
prazo. Precedentes do STJ e desta Corte. Irresignação que não se
conhece em razão de sua inadmissibilidade, indeferida a gratuidade
de justiça, à míngua de comprovação de hipossuficiência econômica.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 98,
99 e único do CPC, bem como ao 4º da Lei 1.060/1950 e 5º, II e LXXIV da CF.
Defende, em apertada síntese, o provimento do recurso especial, para que seja:
(i) declarada a tempestividade do recurso de apelação; (ii) deferido o pedido de
gratuidade de justiça; (iii) anulado o acórdão recorrido para que a 18ª Câmara
Cível se manifeste sobre o pedido alternativo de recolhimento de custas ao final
do processo. (fl. 366).
É relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais nesta via
recursal, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída
ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).
a) Em relação à tempestividade do recurso de apelação, não assiste razão a
parte recorrente, pois não comprou as alegações de que o sistema de petição
eletrônica ficou fora do ar por duas horas, e que haveria, assim, justa para
prorrogação do prazo recursal.
Veja-se o fundamento adotado pela Corte de origem no ponto:
Os documentos de fls. 279/280 (índice eletrônico 000275), embora
apontem a ocorrência de “erro", não são aptos a comprovação de
que o peticionamento eletrônico ficou indisponível por mais de 60
(sessenta) minutos no dia 30/03/2016, tal como exigido para o
protraimento no tempo, do dies ad quem do lapso recursal.
4.1 Ademais, em consulta ao sítio deste Tribunal, constata-se que os
únicos dias do mês de março em que os prazos foram suspensos em
razão da indisponibilidade do sítio eletrônico por mais de 60
(sessenta) minutos, foram os dias 22 e 31, de acordo com os Atos
Executivos TJ nº 42/2016 e nº 48/2016 não assim o último dia do
prazo do recurso. (fls. 333/334)
É entendimento da jurisprudência do STJ que cabe à parte que alega justa
causa, para prorrogação do prazo recursal, demonstrar a alegada falha no
sistema local de peticionamento eletrônico, comprovando, assim, a
tempestividade do recurso.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, a exemplo dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO
AGRAVANTE DA ALEGADA FALHA NO SISTEMA LOCAL DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo legal de
quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Cabe à parte agravante, na primeira oportunidade que lhe couber,
demonstrar a alegada falha no sistema local de peticionamento
eletrônico, comprovando, assim, a tempestividade do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 515.566/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE SERVIDOR. FÉ
PÚBLICA.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública,
demandando a produção de prova em contrário para que seja
abalada sua presunção juris tantum de veracidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
10/10/2014)
Assim, como não houve a comprovação da alegada falha, mister a manutenção
do entendimento adotado na origem que reconheceu a intempestividade do
recurso.
b) Quanto a gratuidade de justiça o eg. Tribunal de origem manteve a decisão
do magistrado de piso de indeferimento da benesse diante da não comprovação
da alegada hipossuficiência econômica. (fl. 336). Infirmar as conclusões do
julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da agravante, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, na hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de
veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça
gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de
que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as
despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do
condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o
indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal
sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a
insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior.
4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais,
nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência
constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal
(CF/88, art. 102).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
c) Quanto ao pedido de nulidade do acórdão recorrido para apreciação de
pedido alternativo, verifica-se que a recorrente não alegou, no recurso especial,
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ou ao art. 1022 do NCPC, de forma que não
há como se anular o
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, assim ementado (fl. 330):
Ação de cobrança. Contrato de fomento mercantil. Pedido contraposto.
Sentença de procedência do pedido contido na inicial para condenar as rés,
solidariamente, ao pagamento de R$ 5.979,55, corrigido pela UFIR e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso,
improcedente o pedido contraposto.
Apelação. Recurso interposto contra sentença publicada antes da vigência do
NCPC – aplicação do CPC/73 quanto aos requisitos de admissibilidade –
Enunciado Administrativo 2 do STJ. Intempestividade do apelo. O artigo 2º do
Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, que estabelece normas, orientações e
procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2º
grau de jurisdição, enumera as hipóteses em que o sistema é considerado
indisponível e estabelece o procedimento da parte nesses casos. Ausência de
prova da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste
Tribunal por mais de 60 (sessenta) minutos no último dia do prazo para a
interposição do recurso, 30/03/2016. Não comprovada a justa causa,
impossível a admissão do recurso fora do prazo. Precedentes do STJ e desta
Corte. Irresignação que não se conhece em razão de sua inadmissibilidade,
indeferida a gratuidade de justiça, à míngua de comprovação de
hipossuficiência econômica.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 98, 99 e
único do CPC, bem como ao 4º da Lei 1.060/1950 e 5º, II e LXXIV da CF.
Defende, em apertada síntese, o provimento do recurso especial, para que seja: (i)
declarada a tempestividade do recurso de apelação; (ii) deferido o pedido de gratuidade de justiça;
(iii) anulado o acórdão recorrido para que a 18ª Câmara Cível se manifeste sobre o pedido alternativo
de recolhimento de custas ao final do processo. (fl. 366).
É relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais nesta via recursal,
sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal
Federal (CF/88, art. 102).
a) Em relação à tempestividade do recurso de apelação, não assiste razão a parte
recorrente, pois não comprou as alegações de que o sistema de petição eletrônica ficou fora do ar por
duas horas, e que haveria, assim, justa para prorrogação do prazo recursal.
Veja-se o fundamento adotado pela Corte de origem no ponto:
Os documentos de fls. 279/280 (índice eletrônico 000275), embora apontem a
ocorrência de “erro", não são aptos a comprovação de que o peticionamento
eletrônico ficou indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos no dia
30/03/2016, tal como exigido para o protraimento no tempo, do dies ad quem
do lapso recursal.
4.1 Ademais, em consulta ao sítio deste Tribunal, constata-se que os únicos
dias do mês de março em que os prazos foram suspensos em razão da
indisponibilidade do sítio eletrônico por mais de 60 (sessenta) minutos, foram
os dias 22 e 31, de acordo com os Atos Executivos TJ nº 42/2016 e nº 48/2016
não assim o último dia do prazo do recurso. (fls. 333/334)
É entendimento da jurisprudência do STJ que cabe à parte que alega justa causa, para
prorrogação do prazo recursal, demonstrar a alegada falha no sistema local de peticionamento
eletrônico, comprovando, assim, a tempestividade do recurso.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, a exemplo dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DA ALEGADA
FALHA NO SISTEMA LOCAL DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias
previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Cabe à parte agravante, na primeira oportunidade que lhe couber,
demonstrar a alegada falha no sistema local de peticionamento eletrônico,
comprovando, assim, a tempestividade do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 515.566/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE SERVIDOR. FÉ PÚBLICA.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública,
demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua
presunção juris tantum de veracidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)
Assim, como não houve a comprovação da alegada falha, mister a manutenção do
entendimento adotado na origem que reconheceu a intempestividade do recurso.
b) Quanto a gratuidade de justiça o eg. Tribunal de origem manteve a decisão do
magistrado de piso de indeferimento da benesse diante da não comprovação da alegada
hipossuficiência econômica. (fl. 336). Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a
insuficiência de recursos da agravante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO. (...)
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a
parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o
magistrado exigir sua comprovação. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os
ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas
processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo
de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A
Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos
nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para
reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior.
4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via
recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente
atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 25/11/2015)
c) Quanto ao pedido de nulidade do acórdão recorrido para apreciação de pedido
alternativo, verifica-se que a recorrente não alegou, no recurso especial, ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, ou ao art. 1022 do NCPC, de forma que não há como se anular o acórdão recorrido para
enfrentamento da questão (que a 18ª Câmara Cível se manifeste sobre o pedido alternativo de
recolhimento de custas ao final do processo).
Para ver reconhecida a nulidade do acórdão vergastado por negativa da prestação
jurisdicional caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu, o que impede o exame da
questão.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos a parte recorrida em 1% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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