Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
18/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado com fundamento no art. 1.042, do CPC/2015, contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base na ocorrência da Súmula 7/STJ e na aplicação do entendimento sufragado no recurso
repetitivo REsp n. 1.478.439/RS e 990.284/RS.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data
posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo
n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser
cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a
matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente
firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).
Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta
Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo,
sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA O
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO
CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO
APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão
que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.
1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra
decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com
o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui
erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos
autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de
todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei
indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§
8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). [Sem grifos no
original].
Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à
matéria objeto dos REsp n. REsp n. 1.478.439/RS e 990.284/RS.
Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice da Súmula 7/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art.
932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, do art. 253, I, do
RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
29/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/06/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?