Informações do processo 2017/0137103-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1116539
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/06/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

1.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
2. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. EXCESSO NO VALOR ARBITRADO A
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO VERIFICADO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE.
5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O art. 489, IV, do NCPC não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário
prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356
do STF.

2. O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
ausência de configuração da concorrência desleal e pela conduta ilícita da requerida. A análise das
razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que
é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. No que se refere aos honorários sucumbenciais, é cediço o entendimento desta Corte de que o
redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência
esta vedada no recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório
ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.

4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática

condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 31) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão