Informações do processo 2017/0137110-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1116645
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/06/2017 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 11565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 7151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

17/03/2020 Visualizar PDF

19/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de janeiro, assim ementado:

Civil. Processual civil. Medida cautelar para depósito de valores
em sede judicial. Ajuizamento posterior de ação de cobrança.
Improcedência da ação principal e extinção sem resolução do
mérito do pleito cautelar. Irresignação do autor em ambos os feitos.
Contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios firmado pelo
autor e por terceiro, com aquiescência do réu. Inadimplemento
deste ao argumento de penhora do crédito aqui discutido em
demanda trabalhista. Prova nos autos que contraria o alegado.
Certidão expedida por Vara do Trabalho de Mossoró/RN. Valores
penhorados que se referem a contrato diverso daquele discutido nos
presentes autos. Créditos perseguidos que se afiguram devidos.
Acolhimento do pedido. Reconhecimento de dedução de tese
contrária à verdade dos fatos e uso do processo para conseguir
objetivo ilegal. Conduta que se amolda ao disposto no art. 17, II e
III, do CPC/73. Litigância de má-fé que se reconhece. Aplicação da
multa prevista no art. 18, caput, do CPC73. Provimento dos
recursos. Reforma integral da sentença. Inversão das verbas
sucumbenciais. (fl. 479)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo acórdão de fls.
498-503.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489,

§ 1° e 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de

prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal de origem em se manifestar em
respeito da causalidade da cessão do crédito perpetrado entre a Autora e a cedente
(CONFIRME), estabelecido no Termo de Autorização de Cessão de Direitos Creditórios
de fls. 250/251 dos autos da medida cautelar, onde a PETROBRAS, com a anuência
expressa da CONFIRME e do FIDC, dispõe acerca do modo, condições e limites da
autorização da referida cessão de direitos.

Aduz, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo
especial.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Não se vislumbra a alegada violação aos artigos supramencionados, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação
à matéria tida por omissa pelo insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do
acórdão recorrido:

Com efeito, no que tange à omissão apontada pelo embargante,
verifica-se que sequer houve nos autos notícia de ocorrência das
hipóteses supostamente autorizativas de desconto de valores, seja
em decorrência de multa, seja por descumprimento total ou parcial
do contrato.

A tentativa de justificativa da ausência de pagamento pela parte ré
restringiu-se à ocorrência do bloqueio judicial de créditos pela 2 ê .
Vara do Trabalho de Mossoró, RN, questão que foi exaustivamente
apreciada no Acórdão embargado. Inexistente, portanto, a omissão
alegada. (fl. 501)

Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
nulidade do aresto estadual.

Por fim, insta ressaltar que, tão somente em casos extremamente
excepcionais e teratológicos e, ainda assim, desde que presentes de forma simultânea os
pressupostos do fumus boni juris - composto na possibilidade de êxito do recurso - e do
periculum in mora , seria viável a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
tratada como tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC/2015.

Desse modo, em face da manifesta improcedência do recurso especial,
indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão