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16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. FOTOGRAFIAS PUBLICADAS EM JORNAL SEM
AUTORIZAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da
fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática
abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284
do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
13/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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