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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela CONSTRUTORA TOUBES LTDA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE PERDAS E
DANOS. 1. Trata-se de ação de reparação por perdas e danos
decorrentes dos vícios de construção, não se exigindo garantia
contratual, que aliás, já se esvaiu. 2. o prazo do CC/1916, para a
hipótese dos autos (vicios da construção civil) que era de 20 anos
(prazo geral), restou reduzido para 10 (dez) anos no atual CC. 3.
Se o prazo de garantia contratual se esvaiu e se a responsabilidade
que aqui se exige é pelas perdas e danos decorrente da construção
supostamente mal executada, as demais figuras contratuais (fiador
e anuente garantidor) não têm responsabilidade, cabendo tão
somente a construtora, responder pela indenização decorrentes dos
danos físicos existentes nos imóveis.
V.V. - Compensação, de sua etiologia, dá-se entre
credores-devedores recíprocos, o instituto da compensação, pois,
aplicado aos honorários de sucumbência, representa extrema
violação da regra do art. 368, do código civil, eis que a autonomia
dos honorários de advogado não permite se lhes comunique, como
contraposto, o crédito de honorários do ex adverso.
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a
parte, não podendo haver sua compensação. fls. 2.481)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo acórdão de fls.
2.560-2.565.
Embargos infringentes acolhidos, com a seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
COMPENSAÇAO DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO. - Quanto ã
compensação dos honorários, revendo posicionamento
anteriormente adotado, convém assinalar que o art. 23 da Lei n°
8.906/94, bem como o art. 86, §14, do CPC/15 estabelecem que os
honorários pertencem ao advogado e têm natureza alimentar,
vedando, ainda, este último dispositivo legal, a compensação da
referida verba.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1022, I
e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a
omissão do tribunal de origem em se manifestar em relação às seguintes teses: a) a
abusividade da multa diária fixada e do exíguo prazo fixado pela sentença para
reparação dos danos e regularização da situação cadastral do empreendimento; e, b) da
omissão em relação aos elementos que caracterizam a culpa concorrente.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Não se vislumbra a alegada violação ao artigo supramencionado, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação
às matérias tidas por omissas pela insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do
acórdão recorrido:
ITENS (I) E (II) - QUANTO A ABUSIVIDADE DO VALOR DA
MULTA DIÁRIA FIXADA E O PRAZO PARA O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SENTENÇA
Em relação à matéria supra mencionada, tem-se que o acórdão
não restou omisso tendo-as analisado minuciosamente, conforme se
verifica pelo trecho do acórdão que ora se transcreve:
Passo ao exame do valor da multa.
De acordo com o disposto no art. 461 do Código de Processo Civil,
nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, caberá ao Juiz determinar as providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento:
'Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
(...)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial."
Observa-se dos parágrafos 4° e 5 o , a autorização para que o Juiz,
independentemente de requerimento, fixe multa para o caso de
atraso ou descumprimento do comando judicial, com vistas a
possibilitar que a concessão da tutela seja efetivada. O objetivo das
astreintes é justamente a obtenção do resultado prático equivalente,
pois se trata de medida que visa compelir o réu a cumprir
determinada obrigação.
A fixação do valor das astreintes deve ocorrer de forma razoável e
proporcional ao prejuízo gerado, entretanto, o valor também deve
ser suficiente para coagir o réu a cumprir celeremente a obrigação.
No caso vertente, o apelante não demonstrou que o valor da multa
diária fixada em R$ 300,00/dia por unidade habitacional se mostra
excessiva, razão pela qual tal montante deve ser mantido. Isso não
impede, é claro, que, posteriormente, o valor da multa, após sua
incidência concreta, venha a ser revisado, caso seja constatada
eventual abusividade ou insuficiência, de acordo com o art. 461, §
6 o , do CPC.
Diante do que restou acima transcrito, verifica-se que o que
pretende o embargante neste aspecto, é o reexame da matéria, o
que não se admite na via dos embargos de declaração.
ITEM (III) EM RELAÇÃO AOS ELEMENTOS QUE
CARACTERIZAM A CULPA CONCORRENTE
Em relação aos elementos de culpa concorrente, tem-se que o
acórdão também não restou omisso, conforme se verifica pelo
trecho do acórdão que ora se transcreve:
Tais elementos periciais são corroboradas pela própria conclusão a
que se chegou no julgamento da Apelação Cível
1.0701.03.039800-5/001, onde se discutiu sobre os vícios
apresentados pelos imóveis do mesmo empreendimentos,
localizados no Bloco "A", que também apresentaram vícios
construtivos. Desta feita, outra conclusão não resta senão a de que
a 1 a apelante não executou de forma correta a obra, dando causa
aos danos físicos existentes nos imóveis.
Não há, nos autos, prova do alegado abandono dos imóveis, e nem
da condição de vilipendio por terceiros, apenas elementos que
denotam sua desocupação temporária que, diga-se de passagem,
ocorreu por culpa da própria apelante, não havendo o que se falar
em excludente de responsabilidade.
Assim, compete a 1 a apelante a correção da obra, nos termos das
irregularidades enumeradas às fls. 1.328/1.330 do laudo pericial.
Diante do que restou acima transcrito, verifica-se que o que
pretende o embargante neste aspecto, é o reexame da matéria, o
que não se admite na via dos embargos de declaração.
ITEM (IV) OMISSO, OBSCURO E CONTRADITÓRIO QUANTO
AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO N.°
1.0701.03.039800-5/001.
Em primeiro lugar, registre-se que o presente julgamento não está
vinculado à conclusão a que se firmou no julgamento n.°
1.0701.03.039800-5/001.
Em segundo, lugar, ao contrário do que afirmaram os
embargantes, houve sim menção ao referido julgamento:
Tais elementos periciais são corroboradas pela própria conclusão a
que se chegou no julgamento da Apelação Civel
1.0701.03.039800-5/001, onde se
discutiu sobre os vícios apresentados pelos imóveis do mesmo
empreendimentos, localizados no Bloco "A", que também
apresentaram vícios construtivos.
Desta feita, outra conclusão não resta senão a de que a 1 a apelante
não executou de forma correta a obra, dando causa aos danos
físicos existentes nos imóveis. (fls. 2.562-2.564)
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
nulidade do aresto estadual.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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