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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos
recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil .
É o breve relato do necessário. Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do novo Código de Processo Civil, é cabível
agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b ,
do mesmo Codex Processual. Confira-se:
“ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021 ."
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do novo Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
29/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/06/2017 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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