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18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO AO TERRITÓRIO NACIONAL.
PARADIGMAS. RESP 1.391.198 -RS. TEMAS 723 E 724 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Diante do julgamento do paradigma REsp 1.391.198/RS (Temas
723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, descabe a
suspensão do processo.
LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo em vista a abrangência nacional
da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que
a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido
pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em
ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a
demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC
(autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts.
82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-STJ:-"Os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte
ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil
pública n2 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF':
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Cabimento. Não prospera a alegação de
que seria inviável o manejo da ação civil pública no caso. Questão
preclusa, atingida pelos efeitos da coisa julgada, que deveria ter
sido alegada quando da fase de conhecimento da ação coletiva.
Ademais, em se tratando de tutela de direitos individuais
homogêneos - de reconhecida relevância social -, perfeitamente
cabível a utilização da ação civil pública, conforme ditames da Lei
n.
7.347/85 e do próprio Código de Defesa do Consumidor." (fl. 80)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega a ocorrência de
dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “[o] presente processo deve ter o
julgamento suspenso, em obediência às decisões proferidas nos autos dos Recursos
Especiais Repetitivos de números 1.438.263-SP e 1.370.899-SP" (fl. 117), (b) “diante
do recente entendimento deste STJ no Resp n° 1070896, a própria Ação Coletiva já
estaria prescrita e, consequentemente não teria como interromper a prescrição da ação
individual" (fl. 122), (c) “os juros de mora devem correr a partir da intimação do banco
para pagamento, até mesmo pelo fato de antes se estar diante de uma ação civil pública,
cujos beneficiários não se sabe precisar quem são" (fl. 125), (d) não são devidos juros
moratórios, na espécie, eis que a instituição financeira “sempre procedeu no pagamento
da correção monetária e iuros de acordo com a legislação vigente''" (fl. 128) e (e) a
correção monetária do saldo devedor não deve abarcar os expurgos inflacionários
posteriores.
Apresentadas contrarrazões às fls. 83/85.
É o relatório.
A interposição do apelo com base exclusivamente na alínea "c" do
permissivo constitucional reclama da parte autora a comparação analítica entre os acórdão
recorrido e paradigma, sob pena de não conhecimento da irresignação. Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO PRETENDIDO DISSÍDIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados
pelos arts. 255, § 2°, e 266, § 1°, do RISTJ, c/c o art. 546,
parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo
analítico entre os arestos confrontados, providência não adotada
na espécie.
2. Ademais, ainda que fosse superada a assinalada deficiência
formal, o conhecimento dos embargos de divergência ficaria
inviabilizado diante da ausência de similitude fática: o aresto
paradigma julga caso em que, não obstante o cheque estar
prescrito, ainda remanesciam ao credor vias alternativas para a
cobrança da dívida, circunstância não debatida em nenhum dos
precedentes cujas ementas foram transcritas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1548842/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019)"
No caso vertente, a instituição financeira, no tópico a respeito da
necessidade de suspensão do feito, apenas apontou as ementas dos acórdãos recorrido e
paradigma, sem compará-los analiticamente; isto é, sem demonstrar que os arestos
trataram das mesmas circunstâncias fáticas.
Quanto à prescrição, a matéria não foi tratada no acórdão recorrido, razão
pela qual o recurso especial carece do prequestionamento necessário, atraindo, assim, o
óbice da Súmula n. 282/STF.
O mesmo ocorre no tocante à controvérsia sobre a incidência de expurgos
inflacionários posteriores como critério de correção monetária, motivo pelo qual o apelo
também não deve ser conhecido nessa parte (Súmula n. 282/STF).
A controvérsia sobre os juros moratórios foi decidida na espécie em
conformidade com o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo n. 685, conforme
se observa do aresto recorrido:
"Ocorre que foi outro o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP, que
produziu o Tema 685 do ementário dos Recursos Repetitivos, com a
seguinte tese:
(...)
Resta definido, como termo inicial dos juros de mora, a citação do
devedor na ação civil pública referida." (fls. 101/103)
Não há, portanto, razões para a reforma do acórdão impugnado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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