Informações do processo 2017/0128685-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1675540
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/06/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PRUMO ENGENHARIA

LTDA. fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO -TÍTULO
EXECUTIVO - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. De acordo com a jurisprudência do STJ, o contrato de
locação, ainda que não assinado por duas testemunhas, constitui titulo
executivo extrajudicial."

(e-STJ fl. 195)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 489, 785, III, e 1.022 do CPC e 421 e 422 do CC. A par da alegação de inadequação da
tutela jurisdicional entregue, sustenta que o contrato de locação demanda a assinatura de duas
testemunhas para adquirir a condição de título executivo. Outrossim, argumenta que o furto do
bem locado resolveria o contrato de locação, e o locatório poderia ser responsabilizado por
perdas e danos, mas não seria devedor dos alugueis posteriores à perda do bem.

Contrarrazões apresentadas às fls. 259-272 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

A despeito do esforço argumentativo da agravante, deve-se afastar a alegada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal enfrentou de forma expressa todas as
questões suscitadas pela ora recorrente, expondo a fundamentação adotada como razão de
decidir, de forma clara e coerente.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão:

"Pois bem. A embargante, locatária do veículo de propriedade da embargada,
locadora, alega, na inicial dos embargos, que não são devidos os aluguéis
desde o momento em que o caminhão foi furtado, porque, a partir daí, deu-se
a extinção do contrato de locação, por caso fortuito.

Entretanto, conforme exposto por ocasião do julgamento da ação de
indenização, em apenso, verificou-se que, na verdade, o furto do caminhão
não configurou caso fortuito, pois a embargante/executada foi negligente ao

deixar o caminhão, durante a madrugada, em local, ao que tudo indica, ermo
(em frente a um acampamento), sem nenhuma segurança, contribuindo e
facilitando a ocorrência do delito, que poderia ter sido evitado.

Nessa linha, deve honrar com o pagamento dos aluguéis até o efetivo
cumprimento do contrato, que tinha prazo determinado de 2 anos."
(e-STJ fl. 198)

Com efeito, é jurisprudência assente nesta Corte Superior que o órgão julgador não é
obrigado a enfrentar uma a uma as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente que apresente
os fundamentos que dão suporte às suas conclusões. Impende ressaltar que, " se os fundamentos
do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp
685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Assim, cumprido o dever de fundamentação e tendo o Tribunal decidido a causa em
sua integralidade, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

No que se refere à necessidade de assinaturas de duas testemunhas, vê-se que, ao
contrário do sustentado pela parte recorrente, esta Corte Superior já apreciou a questão, no
sentido de que o contrato de locação independe da participação de testemunhas. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.

1. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas
para servir como título executivo extrajudicial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 970.755/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017, g.n.)

Por outro lado, no que tange à vigência do contrato de locação após a perda do bem
locado, o recurso especial merece provimento. De fato, é assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que a perda do bem enseja a extinção do contrato locatício, em consequência
do brocardo res perit domini e dada a manifesta impossibilidade física de cumprimento do
próprio contrato. É certo que, sendo o locatário responsável pela perda do objeto como sinaliza o
acórdão recorrido, ficará o locatário sujeito a reparar integralmente o locador pelo prejuízo
causado, o que não pode ser confundido com a execução do contrato locatício em si .

Sobre o tema, confira-se:

DIREITO CIVIL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. PERECIMENTO DO BEM EM INCÊNDIO. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NO
PERÍODO CORRESPONDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Discute-se nos autos a exigibilidade dos aluguéis no período compreendido
entre o incêndio que destruiu o imóvel locado e a efetiva entrega das chaves
pelo locatário.

3. A locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma
retribuição pecuniária, isto é, tem por objeto poderes ou faculdades inerentes
à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem,
também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e
gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a manutenção
do contrato de locação.

4. O mutualismo que está na base dessa relação jurídica pressupõe,
necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas,
sendo certo que a quebra desse sinalagma pode configurar enriquecimento
sem causa vedado pelo ordenamento pátrio.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.707.405/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator
para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019,
DJe de 10/6/2019, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS. FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESTRUIÇÃO DO GALPÃO
(VENDAVAL). FORÇA MAIOR. A COISA PERECE PARA O
PROPRIETÁRIO. DESCUMPRIMENTO BILATERAL A RESPEITO DO
CONHECIMENTO PRÉVIO DOS RISCOS SEGURÁVEIS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme assentado no acórdão, considerando a regra legal de que a coisa
perece para o proprietário em caso de evento da natureza ou fato de terceiro
(?res perit domini?), nos termos do artigo 1.275, inciso IV, do Código Civil,
quem deve suportar os prejuízos pela destruição do galpão pelo vendaval
ocorrido em 26 de abril de 2017 é a locadora (requerida- reconvinda).

2. Ademais, em razão do descumprimento bilateral a respeito do
conhecimento prévio dos riscos seguráveis (a locatária não enviou a proposta
de seguro previamente à locadora e essa também não se interessou em buscar
conhecer os termos da proposta antes da contratação da apólice), não há
espaço para se responsabilizar a locatária pelo sinistro por não ter dado
conhecimento prévio da proposta de seguro à locadora (CC/2002, artigo
476).

3. Diante disso, o acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável
apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática,
procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta
Corte.

4. Além disso, verifica-se que a recorrente não impugna o argumento acerca
da regra legal de que a coisa perece para o proprietário em caso de evento
da natureza ou fato de terceiro (?res perit domini?), nos termos do artigo
1.275, inciso IV, do Código Civil. Assim, a subsistência de fundamento
inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-
conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.?

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.838.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

Desse modo, vê-se que o v. acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência quanto a
esse ponto, devendo ser provido o recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. Contudo,
não é viável, no presente julgamento, avançar-se na solução da lide quanto à extinção total da
execução impugnada, na origem. Isso porque os limites fáticos quanto ao momento da perda do
objeto e o período que abarcado pela execução de título extrajudicial não se encontram
delineados no acórdão recorrido.

Portanto, diante dos estreitos limites do recurso especial, faz-se necessário o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de origem para que aprecie as questões fáticas relevantes, à luz da
jurisprudência inserta nessa decisão e do devido processo legal.

Com esses fundamentos, conheço do recurso especial e, nos termos da Súmula
568/STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a extinção do contrato de locação a partir
da perda do bem, determinado o retorno dos autos para apreciação quanto às questões fáticas
relevantes e eventual subsistência da execução, à luz do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão