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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por ADÉLCIO JOSÉ BARBOSA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO
FUNDADA EM INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, DITA ORIGINÁRIA
DE ACIDENTE - LESÃO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO - ORIGEM
- DOENÇA - ACIDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INCAPACIDADE -
CONFIGURAÇÃO - EXTENSÃO - LIMITAÇÃO PARCIAL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE FUNÇÕES INERENTES AO
OFÍCIO DO SEGURADO - EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES
LABORAIS - POSSIBILIDADE - RISCO ASSEGURADO- HIPÓTESE NÃO
CONCRETIZADA - AGRAVO RETIDO - NEGATIVA DE CONHECIMENTO
PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA - INEXISTÉNCIA.
- Não há como se reconhecer, para fins de pagamento de indenização relativa
a seguro privado, que a lesão incapacitante apresentada pelo segurado, em
vez de se originar de doença, decorra de acidente, se na petição inicial se
alega histórico de esforço repetitivo e não se comprova, na instrução do
processo, ocorrência de evento, como previsto no contrato, com data certa e
caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e
violento, por si só causador de invalidez.
- Se a cobertura prevista em apólice de seguro tem como requisito fático a
invalidez do segurado, caracterizada como permanente e total, para toda e
qualquer atividade, não gera a obrigação de indenizar a incapacidade
parcial, limitadora do desempenho, apenas, das funções inerentes ao ofício
dele, mormente quando não comprovado que, em razão de, sua idade e grau
de instrução, não tenha condições, na comunidade onde vive, de ocupar-se de
outro labor.
I - Quando'redigidas de forma clara, as disposições de contrato de'seguro
não podem ser interpretadas de forma extensiva, com ampliação das
hipóteses de risco contratadas, sob pena de se causar rompimento do
equilíbrio contratual, caracterizado pela falta de correspondência entre o
valor do prêmio, pago pelo segurado, e as garantias assumidas pela
seguradora.
- Não faz prova bastante de incapacidade permanente total, para, fins de
cobrança de indenização securitária, o fato de haver o segurado obtido, junto
ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, aposentadoria por invalidez,
pois os requisitos para a configuração do direito de cobertura fundada em
seguro privado devem ser aqueles previstos na apólice, que são distintos dos
utilizados pela Previdência pública, de cunho eminentemente social e sujeitos
a reavaliação temporária, com possibilidade de suspensão do benefício.
- O agravo interposto na forma retida, nos termos do regramento estabelecido
no art. 523, caput e §1.°, do CPC de 1973, não era sujeito à admissibilidade
do juízo de 1.° grau, que não podia deixar de processá- lo, portanto lhe
incumbindo ordenar a oitiva do agravado para, posteriormente, decidir sobre
a manutenção ou reforma da decisão agravada.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 734-756.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC/2015, 20, incisos I e II, da Lei n° 8.213/1991,
bem como do artigo 47 da Lei n° 8.078/1990. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual
está omisso; b) faz jus à indenização securitária, haja vista que a doença ocupacional deve ser
equiparada ao acidente de trabalho, havendo interpretação mais favorável ao consumidor.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o eg. TJ-MG examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
emitindo pronunciamento de forma fundamentada.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PENHOR. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEILÃO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.269.483/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018 - g. n.)
Quanto à possibilidade de equiparação da doença ao acidente de trabalho, a Corte de
origem, à luz do acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia:
"DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS CONTRATADAS
De acordo com a Apólice referente ao seguro contratado, reproduzida por
cópia às fls. 59/80, foram ajustadas coberturas,' dentre outras, para
"INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)"
e "INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA (IPD)".
expressas:
Contém essa Apólice a descrição dessas coberturas, assim
(...)
Colhe-se dessas cláusulas que, em caso de acidente, a cobertura securitária
envolve situação fática de invalidez permanente tanto total quanto parcial.
Tratando-se, porém, de doença, a garantia tem por requisito fático a invalidez
permanente totál.
Indispensável, então, verificar nos autos qual tenha sido a origem,
demonstrada nas provas produzidas para a instrução do processo, da lesão
apresentada pelo Autor ou seja, se por acidente ou por doença - para, em
passo adiante, apurar se a invalidez dela resultante é parcial ou total.
DA CAUSA OU ORIGEM DA LESÃO DITA INCAPACITANTE Na sentença
recorrida, o douto Juízo de 1.° grau, dizendo-se com fundamento no laudo
referente à perícia realizada para a instrução do processo, entendeu
configurada a ocorrência de acidente -e não de doença - assim se
expressando:
(...)
No que pesem os respeitáveis fundamentos constantes da sentença recorrida,
não vejo demonstrado nos autos originar-se de acidente a lesão de que
padece o Autor.
Em primeiro lugar, porque, do laudo pericial (fls. 405/413) não consta
afirmação em tal sentido.
O mencionado quesito de n.° 01, apresentado pelo Autor e respondido à fl.
406, não contém indagação a respeito da causa ou origem da lesão, estando
ele assim redigido (fl. 408);
(...)
Da mesma forma, o quesito de n.° 08, apresentado pela Ré (fl.
412) e respondido à fl. 410, não se refere à causa ou origem da lesão, estando
assim expresso:
(...)
O quesitos que, na realidade, contêm indagação a respeito da causa ou
origem da lesão, referem-se aos de n.°s 02 e 07, apresentados pelo Autor (fls.
408/409).
O primeiro deles (de n,° 02) assim está redigido:
(...)
Note-se que, nessas respostas, não afirma o louvado qual tenha sido a origem
da lesão. Apenas informa que, provavelmente, decorreu de acidente de
trabalho.
Ora, dizer que tenha um fato, provavelmente, determinada origem, não
significa afirmação em tal sentido, mas mera indicação de probabilidade.
Não sendo conclusivo o laudo pericial sobre a causa ou origem da lesão
apresentada pelo Autor, hão de ser verificados, para tanto, outros elementos
de convicção existentes nos autos.
Nas condições gerais do seguro contratado, quando especificada a garantia
adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente, está definido
o conceito - para fins de incidência da obrigação de indenizar - de acidente
pessoal, nos termos seguintes (fl. 96):
(...)
In casu, não existe qualquer prova de que a lesão, apresentada pelo Autor,
tenha decorrido de alglim fato como os acima exemplificados ou de evento
"com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário
e violento".
Ao contrário. Ele próprio, na peça de ingresso, afirma que a lesão decorreu
de "movimentos repetitivos e contínuos feitos no decorrer de toda a jornada
laborai", sem especificação de data certa em que ela aconteceu e sem
indicação de ter sido causada por evento exclusivo e diretamente externo,
súbito, involuntário e violento. Diz ele (fl. 02):
(...)
Foi vítima o Autor, na realidade - como ele próprio reconheceu, na inicial -
de lesão por esforço repetitivo, conhecida como LER, que não se caracteriza
como acidente de trabalho, mas como doença do trabalho.
E, como doença, não se inclui no conceito de acidente, para fins da garantia
contratada, também conforme assim expresso no contrato
(...)
DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ RESULTANTE DA LESÃO ALEGADA
Assentado, pois, originar-se de doença, e não de acidente, a lesão
apresentada pelo Autor, impõe-se verificar a extensão da invalidez dela
resultante - ou seja, se total ou parcial - para o fim de reconhecimento ;
ou não do dever, da Ré, de efetuar o pagamento da indenização reclamada na
inicial.
Sustenta o Autor, tanto em suas razões (fls. 496/505) quanto em suas contra -
razões recursais (fls. 509/517), que, independentemente da causa ou origem
da lesão, está caracterizada nos autos a sua invalidez total - ensejadora dé
seu direito de obter a indenização pretendida - uma vez incapacitado, como
concluído no laudo pericial, para o exercício de sua atividade laborai de
soldador.
A Ré, de seu turno, escora-se em tese diversa, pela qual, para a configuração
da invalidez permanente total - prevista na apólice e geradora da obrigação
de indenizar - não basta a incapacidade do segurado para o desempenho,
apenas, das funções inerentes a seu ofício, mas para toda e qualquer
atividade laborai.
Cuidando-se de contrato de seguro privado, encontra regramento no Código
Civil, a dispor, em seu art. 757, caput, o seguinte:
(...)
Colhe-se desse Dispositivo legal que a obrigação do segurador, em garantir
interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, depende do
pagamento do prêmio correspondente e se vincula a riscos predeterminados.
Disso decorre que os riscos assumidos pela seguradora, na medida em que
guardam correspondência com o valor do prêmio pago pelo segurado, não
podem, por interpretação extensiva das cláusulas da avença, ser ampliados,
sob pena de se permitir o rompimento do equilíbrio contratual.
A interpretação, assim, que se deve fazer das cláusulas do contrato de seguro
- quando redigidas, evidentemente, de forma clara e precisa - não é extensiva,
mas restritiva, vale dizer, sem alargamento das hipóteses de cobertura.
(...)
Vê-se, pois, que, de acordo com a apólice do seguro contratado entre as
partes, assumiu a Ré a obrigação de fazer cobertura, dentre outras hipóteses,
em caso de "INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA (IPD)".
(...)
Consta, ainda, das condições relativas à Garantia Adicional de Invalidez
Total e Permanente por Doença (fl. 99), o conceito de doença, para fins de
aplicação das cláusulas do contrato:
(...)
Está claro, assim, que, de acordo com o contratado, a obrigação de
indenizar, assumida pela Ré, não decorre da mera impossibilidade de
desempenho, pelo segurado, das atividades inerentes a seu ofício, mas da
incapacidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa condizente
com sua idade, profissão e condição cultural.
Vejamos, nos autos, qual foi a conclusão da perícia, a que se submeteu o
Autor para a instrução do processo, sobre a sua alegada invalidez.
Em resposta ao quesito de n.° 03 (fl. 408), por ele apresentado ("Essa lesão
ou perturbação funcional determina incapacidade total e permanente para o
trabalho? Especificar."), respondeu o Perito:
(...)
Também ao responder aos quesitos da Ré sobre o grau e extensão da
incapacidade do Autor, respondeu o Perito:
(...)
A conclusão da perícia, assim, foi de incapacidade apenas parcial do Autor -
ou seja, impedimento para o exercício das funções inerentes ao oficio de
soldador, que ele desempenhava junto à sua antiga empregadora e
estipulante do seguro - mas podendo trabalhar em atividades que não lhe
exijam o emprego de força com o membro superior direito.
Em tais condições, haveria ele de ter feito, nos autos, prova de que, em razão
da incapacidade informada no laudo pericial, estivesse impedido de exercer
qualquer outra atividade laborativa condizente com sua idade, profissão e
condição cultural.
Essa prova, contudo, ele não cuidou de fazer, e dependia da simples
demonstração de que, na comunidade onde vive, não possa desempenhar
qualquer outra atividade - como, dentre outras, aquelas exemplificadas pelo
Perito - além de soldador.
(...)
Não ampara a pretensão inicial a alegação de que, dada a dificuldade geral,
no País, para obtenção de emprego, devesse o Autor, uma vez incapacitado
para o desempenho das funções inerentes a seu oficio de soldador, ser
considerado como totalmente incapaz.
A propósito desse argumento, colhe-se do mesmo Aresto supramencionado,
do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte excerto:
(...)
Também não favorece o Autora alegação de que, tendo obtido, junto à
Previdência Social (INSS), aposentadoria por invalidez, deva ser considerado
como acometido de incapacidade permanente total, portanto merecedor da
indenização reclamada na inicial.
E assim porque os critérios para o reconhecimento da invalidez permanente
total, para fins de pagamento de seguro privado, devem ser aqueles previstos
na apólice, que são distintos dos utilizados, para a concessão de
aposentadoria; pela Previdência Social, que procede, inclusive, a reavaliação
temporária do segurado, com possibilidade de suspensão do beneficio.
(...)
Por sua notória pertinência com a situação tática retratada nos presentes
autos, merece menção, do voto condutor desse julgado, de autoria do
eminente Desembargador Cabral da Silva, o seguinte:
(...)
DA AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA
Uma vez, pois, que a lesão apresentada pelo Autor, segundo as provas dos
autos, não se originou de acidente, mas de doença, e a invalidez dela
resultante, embora permanente, não é total, como alegado na peça de
ingresso, mas apenas parcial - ou seja, impede apenas o desempenho das
funções inerentes ao oficio de soldador, não alcançando o exercício de outras
atividades laborais que não exijam esforço físico com o membro superior
direito - não vejo como possa prevalecer a obrigação, atribuida à Ré na
decisão recorrida, de proceder ao pagamento da indenização reclamada, que
não encontra suporte na cobertura expressa na apólice relativa ao seguro
contratado."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
que a parte recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, uma vez que não está
enquadrada em qualquer das hipóteses contratadas.
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
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Confirma a exclusão?