Informações do processo 2017/0150126-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1679176
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 29/06/2017 a 21/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

21/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 9998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A não admissão da pretensão dos recorrentes pelo Min. Presidente do STJ
está fundamentada na impossibilidade de revisão dos critérios de
admissibilidade do recurso especial no âmbito dos embargos de divergência.

2. Não se observa no acórdão embargado discussão acerca dos limites
inerentes da própria Súm. n. 7/STJ.

3. Desse modo, percebe-se que a pretensão da ora agravante visa à revisão
dos critérios de admissibilidade do próprio recurso especial, o que não é
possível em sede de embargos de divergência.

4. “A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento
dos Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude
fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se
constata." (EDv nos EAg 1070374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão e
Og Fernandes.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 10675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 11552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão