Informações do processo 1670442-2

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2017 a 08/08/2018
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2018 2017

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/72390. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

0032165-81.2016.8.16.0014 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Julgado em: 17/07/2018

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em manter a sentença em reexame necessário, nos termos do voto e
sua fundamentação. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE PRÓTESE DE QUADRIL COM SUPERFÍCIE DE CERÂMICA - POLIETILENO
PARA PORTADORA DE OSTEOARTROSE DE QUADRIL DECORRENTE DE
DISPLASIA CONGÊNITA (CID M16). CORRETA INDICAÇÃO DA DIRETORA
DA REGIONAL DA SAÚDE COMO AUTORIDADE COATORA. VIA ELEITA
ADEQUADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO ARTIGO

196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO.OBSERVÂNCIA DE

POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO

TRATAMENTO PLEITEADO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Retirado da página 40 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

06/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Reexame Necessário

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00321658120168160014 Mandado de
Segurança.


Retirado da página 66 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/72390. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

0032165-81.2016.8.16.0014 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Com o Relatório

em separado. Peço Dia Para Julgamento.

VISTOS ETC; Após publicação e intimação acerca do relatório abaixo lançado,

inclua-se em pauta para julgamento: "[...] 1. Trata-se de reexame necessário

originado da respeitável sentença que, no Mandado de Segurança sob n.º 0032165-

81.2016.8.16.0014, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ em face da DIRETORA DA 17ª. REGIONAL DA SAÚDE, no interesse
de SUSY MESTRE FELIPPE, concedeu a ordem mandamental, tornando definitiva
a medida liminar deferida initio litis. Assim, ordenou à autoridade coatora e ao
Estado do Paraná que forneçam à Senhora Susy Mestre Felippe o equipamento ?
Prótese de Quadril com Superfície de Cerâmica - Polietileno?. Determinou que o
ESTADO DO PARANÁ arcasse com as custas. Não houve fixação de honorários

advocatícios. Reexame Necessário n.º 1.670.442-2 2. O impetrante narra na petição

inicial que a paciente SUSY MESTRE FELIPPE é portadora de OSTEOARTROSE
DE QUADRIL DECORRENTE DE DISPLASIA CONGÊNITA (CID M16) e necessita
de procedimento cirúrgico para colocação de Prótese de Quadril com Superfície de
Cerâmica - Polietileno. Discorre sobre a legitimidade ativa e passiva e, na sequência,
invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de acesso à saúde.
Pugna pela tutela de urgência e, ao final, a concessão da segurança, a fim de que
fornecida a prótese indicada. 3. A liminar pleiteada foi deferida (mov. 9.1). 4. Em
informações (mov. 18.1), a autoridade coatora argui, preliminarmente, a legitimidade
passiva do Secretário de Estado, do que se extrai a incompetência absoluta do
Juízo de origem. No mérito, afirma que a paciente nega o tratamento oferecido pelo
Estado, pois opta por um material não contemplado na tabela de procedimento do

Sistema Único de Saúde. Argumenta que a Constituição Federal remete ao SUS
a universalidade de atendimento, o tratamento igualitário, o respeito da dignidade
da pessoa humana e a responsabilidade do Estado pela Saúde. Defende que o
mandado de segurança não é a via eleita adequada e que inexiste ato ilegal ou
abusivo, nem direito líquido e certo a ser amparado. Postula pela revogação da
liminar e denegação da segurança. 5. Adveio a sentença que concedeu a segurança
(mov. 26.1). Reexame Necessário n.º 1.670.442-2 6. Decorreu o prazo legal sem
interposição de recurso voluntário. 7. Os autos foram remetidos à esta egrégia Corte
de justiça para análise do reexame necessário. 8. Em parecer exarado às fls. 11/22,
a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão
singular. 9. Através do despacho de fls. 27/28, foi determinada a suspensão do feito
ante a afetação do presente recurso para julgamento do REsp 1.657.156, em trâmite
no Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos." Curitiba, 12 de

junho de 2018. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR


Retirado da página 76 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão