Informações do processo 1696355-4

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/06/2017 a 23/01/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

23/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 8ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/137931. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0028315-82.2017.8.16.0014 Ação
Civil.


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SARA CAMPANA
(REPRESENTADA POR MARLI RODRIGUES DA SILVA) em face da decisão de fls.
56/57 (mov. 9.1 do sistema Projudi), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina
nos autos nº. 0028315- 82.2017.8.16.0014, que indeferiu o pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita, formulado pela agravante, sob o fundamento de
que "os documentos carreados com a inicial fazem prova de evidente suficiência
de recursos financeiros". Em suas razões, sustentou, em síntese, que não tem
condições de pagar as custas processuais, pois passa por dificuldades financeiras,
conforma faz prova os documentos juntados aos autos. Pediu a concessão de
antecipação de tutela para lhe assegurar o direito ao benefício da justiça gratuita,
nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC. O pedido de concessão do benefício da
justiça, para possibilitar o recebimento do recurso sem o recolhimento das custas,
foi indeferido (fls. 39/41). Por isso, foi determinada à agravante que recolhesse as
custas recursais, sob pena de o recurso ser considerado deserto (fls. 53). Decorrido
o prazo para o recolhimento das custas, foi certificado nos autos que a agravante
não apresentou qualquer manifestação (fls. 56). É o relatório. Decido. Deixo de
conhecer do recurso por ser deserto. A agravante pleiteou a concessão do benefício
da gratuidade de justiça no seu recurso, o que foi indeferido. Concedido o prazo de
05 dias para recolher as custas, deixou de se manifestar e não cumpriu a obrigação
inerente ao requisito de legal para o conhecimento do recurso. Desse modo, por não
preencher o requisito de admissibilidade descrito no art. 1.017, §1º, do NCPC, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III do
NCPC c/c artigo 200, XIX do Regimento Interno do TJ/PR. Intimem-se as partes.
Após, encaminhem-se os autos à vara de origem, para que se proceda ao devido

arquivamento. Curitiba, 19 de dezembro de 2017. Des. GILBERTO FERREIRA
Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão