Informações do processo 2017/0151488-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152948
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/06/2017 a 09/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Palhoça - Sc
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 8A Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018 2017

09/08/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Palhoça - Sc
  • Juízo Federal da 8A Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado por
FIRST S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o JUÍZO DA 8.ª VARA
FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, onde tramita a Execução Fiscal n.º 0005674-56.2016.4.03.6182, e o
JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA – SC, no qual está sendo processada a
Recuperação Judicial n.º 0307449-64.2014.8.24.0045.

Alega a Empresa Suscitante que o "Juízo da Recuperação Judicial, nos
termos dispostos pelo artigo 51 da Lei nº 11.101/05, deferiu em 27 de março de 2015 o
processamento da recuperação, determinando a suspensão de todas as ações e
execuções em trâmite contra a recuperanda, seguindo os moldes do artigo 6º, § 4º, da
Lei 11.101/2005" (fl. 2). Acrescenta que, "após o deferimento do processamento da
Recuperação Judicial da suscitante ocorre a 1ª Convocação para a Assembleia Geral de
Credores, que realizou-se no dia 09/09/2015, que, ante a existência de quórum legal
restou instalada e, por deliberação dos credores suspendeu-se o ato até a 2ª
Convocação que ocorreu no dia 16/02/2016, onde ocorreu à votação do Plano de
Recuperação Judicial, que restou APROVADO pela maioria dos credores presentes, e
que foi homologado no último dia 24/05/2016" (ibidem).

Sustenta que, não obstante o deferimento da recuperação judicial, o "Juiz
Federal da 8ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do
Processo 0005674-56.2016.4.03.6182, determinou a penhora via BACENJUD de
valores até o montante executado, o que ocasionaram os bloqueios dos saldos positivos

existentes nas contas da recuperanda nos valores de: 1) R$ 144,42 (cento e quarenta e
quatro reais e quarenta e dois centavos) junto ao Banco Safra; 2) 110,02 (cento e dez
reais e dois centavos) no Banco do Brasil; 3) 99,28 (noventa e nove reais e vinte e oito
centavos) junto ao Itaú Unibanco S/A e 4) 95,36 (noventa e cinco reais e trinta e seis
centavos) no Banco Bradesco, conforme comprova o extrato do sistema BACENJUD "
( ibidem).

O Juízo suscitado da 8.ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo consignou que " o deferimento de recuperação judicial
nào tem o condão de suspender atos de penhora, arresto, busca e apreensão em bens da
empresa recuperanda, ressalvada a hipótese de concessão do parcelamento do débito "
(fl. 74).

Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente conflito
positivo de competência, com concessão da LIMINAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
determinando-se: 2.1.1. A cassação da decisão que determinou o a penhora via
BACENJUD, com o imediato desbloqueio e liberação das quantias bloqueadas
indevidamente das contas da suscitante; 2.2. A declaração de incompetência da Justiça
Federal de São Paulo/SP, mais precisamente da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais
da referida comarca, para prosseguir com qualquer ato de constrição de patrimônio ou
executório, determinando que se aguarde o cumprimento das regras estabelecidas no
plano de recuperação judicial que será acostado aos autos no Juízo Universal da
Recuperação Judicial" (fl. 7).

A liminar foi parcialmente deferida.

Contra essa decisão a Fazenda Pública Nacional interpôs agravo interno.

Vieram as informações.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do d.
Juízo da Recuperação Judicial.

É o relatório.

Passo a decidir.

A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as
execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo
obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de

modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser
obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa
em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de
20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 27/10/2009.

3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)

Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após
o advento da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos
créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi
reafirmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento do Agravo
Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 .
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA .

1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se
submeter ao juízo universal. Jurisprudência.

3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função
social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.

4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que
acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o
parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial -
não descaracteriza o conflito de competência.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para estabelecer que
os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano
de reorganização da empresa suscitante somente serão efetivados após a anuência do
Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal objeto
da controvérsia, em outros aspectos no Juízo Federal, considerando prejudicada a análise
do agravo interno interposto contra o deferimento da liminar.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão