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Movimentações Ano de 2017
15/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
CONSEQUÊNCIA LESIVA. PRINCÍPIO ACTIO NATA . SÚMULA Nº 568
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
M A COBLINSKI & CIA LTDA. - ME, COBLINSKI & TAVARES LTDA. -
ME, GAUDÊNCIO TAVARES, MARLENE APARECIDA COBLINSKI e SANTINA
MAURINA COBLINSKI (COBLINSKI e outros) ajuizaram ação de reparação por danos materiais
e morais contra FARMÁCIA 3000 (FARMÁCIA). Sustentaram que não houve quitação de dívidas
referentes às empresas adquiridas, bem como a regularização. Consequentemente, várias constrições
atingiram o patrimônio dos autores, em virtude das diversas demandas ajuizadas.
O processo foi julgado extinto, com resolução de mérito, com base no art. 269, IV,
do CPC/73. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$
800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73 (e-STJ, fls. 444/446).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela
COBLINSKI e outros, por unanimidade, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
AOS AUTORES NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE EM
RECORRER EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA
QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E, DE CONSEGUINTE,
EXTINGUE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV,
DO CPC). TERMO INICIAL QUE, DIFERENTE DO QUE
CONSIDEROU O JUIZ, NÃO É A DATA DA NEGOCIAÇÃO HAVIDA
ENTRE AS PARTES, MAS, SIM, A DATA DOS ALEGADOS DANOS
(ART. 189 DO CCB/02), OU SEJA, A DATA DE CADA CONSTRIÇÃO
QUE RECAIU SOBRE BENS E VALORES PERTENCENTES AOS
AUTORES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, POR ORA, NÃO
PERMITEM DAR CABO DESSA OPERAÇÃO. ERRO DE
PROCEDIMENTO EVIDENCIADO. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ
MADURA PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 513, § 39,
DO CPC). APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
PROVIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO (e-STJ, fl.
528).
Inconformada, a FARMÁCIA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação de dispositivo de lei federal (arts.
189 e 206, § 3º, V, e 2.028 do CC/02), alegando, em síntese, que o termo inicial para contagem do
prazo prescricional é a data em que os recorridos foram citados e tiveram ciência da existência da
dívida (e-STJ, fls. 535/551).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 563/571).
O recurso especial interposto pela FARMÁCIA foi inadmitido por incidência das
Súmulas nºs 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 573/574).
Insatisfeita, a FARMÁCIA interpôs o presente agravo alegando, em síntese, ofensa
aos dispositivos infraconstitucionais, além de ressaltar a inaplicabilidade dos óbices sumulares (e-STJ,
fls. 577/603).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 607/617).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nela prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Do termo inicial para a contagem do prazo prescricional
Insurge-se o recorrente alegando estar prescrita a pretensão dos autores, por
considerar que o prazo prescricional deve ocorrer a partir da citação, momento em que os recorridos
tiveram ciência dos débitos.
Sob esse tema, o Tribunal local assim se manifestou:
No caso, embora o juiz tenha reconhecido a prescrição da pretensão dos
autores, ora apelantes, considerando para tanto a data da "...operação
de compra e venda de empresas, ocorrida no segundo semestre do ano
de 1995" (fl. 444), não há como deixar de notar que os danos que os
autores dizem ter sofrido não se originaram daí, mas, sim, das
constrições levadas a cabo nas demandas ajuizadas contra eles. Dito de
outro modo, a causa imediata, dos danos sofridos, segundo eles, não
decorrem do fato de a ré ter deixado de cumprir a obrigação a que em
tese se obrigara, mas sim do que adveio depois.
Logo, diferente do que entendeu o juiz, a data que deve ser levada em
conta para se decidir sobre a ocorrência ou não da prescrição não é a da
negociação havida entre as partes, mas, sim, a de cada constrição que
atingiu o patrimônio dos autores.
Ocorre que os autos, por ora, não oferecem os elementos suficientes para
dar cabo dessa operação.
Isso porque, ao menos quanto a um dos danos materiais, aquele
relacionado pelos autores quando da emenda à inicial (fl. 153), a saber:
penhora do imóvel de matrícula n.º 13.520, registrado junto ao 2º Ofício
de Registro de Imóveis de Guarapuava, embora conste dos autos o
despacho que determinou a penhora (fl. 168), deles não consta o
respectivo auto de penhora. Destaque-se, aqui, que a penhora tampouco
está averbada na matrícula do imóvel (fl. 155/163).
Desse modo, não se sabe, por ora, se a constrição, de fato, recaiu sobre
esse bem e, caso positivo, quando isso ocorreu.
Então, como os elementos dos autos não permitem saber qual o termo
inicial da contagem de cada um dos danos que os autores alegam ter
sofrido, é impossível reconhecer, ao menos nesta quadra processual, a
ocorrência da prescrição (e-STJ, fls. 531/532) .
[...]
Nessas condições, a saída que se impõe é anular a sentença, porque
evidente o erro de procedimento. E como a causa ainda não está madura
para julgamento, o que obsta o julgamento desde logo pelo Tribunal (art.
515, § 3Q, do CPC), só resta determinar o retorno dos autos à origem a
fim de que a causa receba a devida instrução (e-STJ, fl. 532).
Da leitura, percebe-se que o Tribunal local concluiu que o termo inicial para
contagem do prazo prescricional deve ser a data da constrição dos bens dos autores, esclarecendo que
os elementos dos autos não permitem saber qual o termo inicial da contagem de cada um dos danos
que os autores alegam ter sofrido, é impossível reconhecer, ao menos nesta quadra processual, a
ocorrência da prescrição ( e-STJ, fls. 532) .
Nesse particular, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o
entendimento desta Corte, pois o termo inicial em ações indenizatórias, em observância ao princípio
da actio nata , deve ser contado a partir da data em que a lesão e seus efeitos foram constatados.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA VIA ELEITA.
SÚMULA STF/283. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS
PONTOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS STJ/7, 211 E STF/284.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO.
(...)
2.- O termo a quo da prescrição deve corresponder ao momento em que
nasce a pretensão, ou seja, ao instante em que é violado o direito.
No caso, conforme entendeu o Tribunal de origem, o direito de ação só
nasceu com o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o
processo onde o dano se verificou.
(...)
7.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 166.950/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, j. em 23/4/2013, DJe 09/5/2013 – sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO
DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO
DANOSO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação
ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do
momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das
lesões.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias,
em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os
seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula
83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.248.981/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. em 6/9/2012, DJe 14/9/2012 – sem
destaque no original)
Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento dominante
adotado por esta Corte, impõe-se a sua manutenção. Assim, é aplicável ao caso concreto a Súmula
568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido fixados na
origem.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao
cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
08/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso,
a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal
( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente
dissociado dos existentes na origem.
Como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando
novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/07/2017 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/06/2017 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/06/2017 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?