Informações do processo 2017/0137819-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1117073
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2017 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

02/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : CAROLINA GRAZIATO PALMA
ADVOGADO : RENATO CÉLIO BERRINGER FAVERY E OUTRO(S) - SP108083

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão exarada pela il. Presidência da

Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o

recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por
danos morais" proposta por CAROLINA GRAZIATO PALMA em desfavor de CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, cujo pedido foi julgado

parcialmente procedente, conforme sentença de fls. 222-226, mantendo a decisão liminar concedida
referente a procedimento cirúrgico prescrito por médico.

Diante disso, as partes interpuseram apelações. O eg. TJ-SP deu provimento ao
recurso da demandante e negou provimento ao apelo da demandada, nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fl. 283):

"Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais – Procedência em parte – Inconformismo das partes – Acolhimento do
da autora, não acolhimento do da ré – Estando a enfermidade coberta pelo
contrato e inexistindo, no caso, indício ou prova de fraude, má-fé ou erro
médico, obrigatória a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente
– Abusividade da cláusula contratual que, na ausência de qualquer daquelas

hipóteses, exige a realização de perícia médica em nosocômio contratado pela

operadora do plano de saúde para emitir parecer quanto à maior ou menor

adequação e/ou pertinência do tratamento cirúrgico prescrito pelo médico
assistente, que é habilitado para tanto – Inteligência do CDC – Existência de
danos morais indenizáveis – Quantum indenizatório fixado à luz das
circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade – Sucumbência integral da ré – Sentença reformada em

parte – Provido o recurso da autora, desprovido o da ré".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 305-308).

Inconformada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL manejou recurso especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 35-F da Lei

9.656/98; ao art. 6º da LINDB; ao art. 186 do Código Civil; e aos arts. 128, 293, 460 e 535, II do

CPC/73.

Contrarrazões às fls. 324-329.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 330-332), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial.

Contraminuta às fls. 343-348.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

De pronto, rejeita-se a apontada ofensa ao art. 535, II do CPC/73, tendo em vista que
o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Acrescente-se que é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se os

seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- grifou-se)

Ainda no contexto, ressalte-se que não se configura omissão do v. aresto quando a eg.
Corte de Origem adota tese jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa da

invocada por ela, isto é, a divergência em relação à tese defendida não é suficiente para caracterizar
omissa uma decisão colegiada, como no caso dos autos.

Quanto a violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC/73, observa-se que a recorrente
não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de

fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo

Tribunal Federal.

Avançando no presente exame, nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração
ao art. 35-F da Lei 9.656/98 e ao art. 6º da LINDB, em síntese, ao argumento de que: "A autora, em
que pese tenha direito, em tese, à cobertura da cirurgia, não pode exigi-la se se recusou a passar
pela perícia. Não passando pela perícia, a recorrida se negou ao cumprimento do contrato
(cláusulas 16.17.21. 22. 23 e 34).E o v. acórdão, ao condenar a CASSI à cobertura sem o exercício

da regulação, em desrespeito ao contrato, violou o artigo 6 o . da LINDB, na medida em que não

observou o ato jurídico perfeito. Além de abrir caminho para coberturas desnecessárias, em

violação ao artigo 35-F, da Lei 9.656/98" (fl. 313).

Por sua vez, o eg. TJ-SP asseverou que, estando a enfermidade coberta pelo contrato,
ausentes indícios de fraude, má-fé ou erro médico, é obrigatória a cobertura do tratamento prescrito
pelo médico, mesmo que sem a realização de perícia prevista em cláusula contratual, disposição esta

que se considera abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XIII do CDC, e § 1º, I a

III do CDC. É o que se verifica in verbis:

"Inexistindo prova ou, pelo menos, indícios de fraude, má-fé ou erro médico,
disposição contratual que exija a perícia médica sub judice, para a cobertura
do tratamento de doença coberta, a despeito da prescrição do médico
assistente, permite à operadora do plano de saúde definir e limitar,

unilateralmente e no curso da relação contratual, à luz de seus próprios
interesses, o que será e o que não será objeto da cobertura contratada, além de
violar a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento
contratado, se e quando necessário, conforme prescrição de seu médico de
confiança, em ofensa à boa-fé objetiva. Disposição contratual desse jaez é,
portanto, abusiva e nula de pleno direito, sendo obrigatória a cobertura do
tratamento prescrito pelo médico assistente, ex vi dos art. 51, IV e XIII, e § 1°, I

a III, do CDC" (fls. 285-286).

Nesse contexto, a recorrente não impugnou fundamento nodal ora transcrito, quanto à
nulidade e abusividade da cláusula contratual que prevê perícia médica como requisito para cobertura

do tratamento objurgado, à luz do art. 51, IV e XIII e § 1º, I a III do CDC.

Nesse diapasão, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o
v. acórdão estadual, o apelo nobre em liça encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, aplicada por

analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que

chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula

n. 283/STF.

(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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